9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51698 - PE (2016/0206687-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : WALMIR DE SOUZA NOBREGA
ADVOGADOS : ADERBAL DE MELO MENDONÇA - PE023015 ADERBAL MENDONÇA JÚNIOR - PE015649
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO (S) -PE029798
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO.
PRÁTICA DE ATOS CAUSADORES DE ESCÂNDALO E
COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DIVULGAÇÃO
PELA MÍDIA. CONSUMAÇÃO ANTERIOR DO ATO PUNÍVEL.
1. Hipótese em que policial civil retirou, para uso em veículo particular
próprio, banco de automóvel furtado depositado em delegacia. Em
decorrência do ato, foi demitido, sob o fundamento de praticar atos
que importem em escândalo ou concorram para comprometer a
dignidade da função policial, nos termos da legislação local. Defende
a desproporcionalidade da pena e refere não ter contribuído para o
escândalo, na medida em que não colaborou para a divulgação dos
fatos pela imprensa.
2. O tipo punível é a prática de atos de indignidade ou causadores de
escândalo, não sua divulgação pela mídia. Essa é consequência
independente do ato já consumado, sendo mesmo desnecessária
para configuração daquele.
3. Inexiste desproporcionalidade na demissão de policial lotado na
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos que se presta a se
apropriar de bem particular sob guarda estatal.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de junho de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51698 - PE (2016/0206687-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : WALMIR DE SOUZA NOBREGA
ADVOGADOS : ADERBAL DE MELO MENDONÇA - PE023015 ADERBAL MENDONÇA JÚNIOR - PE015649
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO (S) -PE029798
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO.
PRÁTICA DE ATOS CAUSADORES DE ESCÂNDALO E
COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DIVULGAÇÃO
PELA MÍDIA. CONSUMAÇÃO ANTERIOR DO ATO PUNÍVEL.
1. Hipótese em que policial civil retirou, para uso em veículo particular
próprio, banco de automóvel furtado depositado em delegacia. Em
decorrência do ato, foi demitido, sob o fundamento de praticar atos
que importem em escândalo ou concorram para comprometer a
dignidade da função policial, nos termos da legislação local. Defende
a desproporcionalidade da pena e refere não ter contribuído para o
escândalo, na medida em que não colaborou para a divulgação dos
fatos pela imprensa.
2. O tipo punível é a prática de atos de indignidade ou causadores de
escândalo, não sua divulgação pela mídia. Essa é consequência
independente do ato já consumado, sendo mesmo desnecessária
para configuração daquele.
3. Inexiste desproporcionalidade na demissão de policial lotado na
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos que se presta a se
apropriar de bem particular sob guarda estatal.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por WALMIR DE SOUZA NÓBREGA, com amparo no art. 105, II, b, da
Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, indicando como autoridade coatora o Governador do
Estado, responsável por sua demissão.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICÍA CIVIL. DELEGACIA DE REPRESSÃO A ROUBOS E FURTOS. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS QUE IMPORTAM ESCÂNDALO OU QUE CONCORRAM PARA COMPROMETER A DIGNIDADE DA FUNÇÃO POLICIAL. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCESSO CRIMINAL EM QUE SE COMPROVOU A MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Defende a parte recorrente, em síntese, irrazoabilidade e desproporcionalidade da pena, na medida em que não contribuiu para o escândalo.
Contrarrazões às fls. 1.093-1.102 (e-STJ).
Parecer pelo desprovimento (e-STJ, fls. 1.114-1.118).
Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado com a Meta n. 2/CNJ/2021 -"Identificar e julgar, até 31/12/2021, 99% dos processos distribuídos até 31/12/2016 e 95% dos distribuídos em 2017").
É o relatório.
VOTO
O fato apurado administrativamente foi a retirada, para uso pelo agente policial em veículo de sua propriedade, de um banco de veículo particular depositado para guarda do estado (e-STJ, fls. 240 et seq.). Para a defesa, a conduta não se confunde com o escândalo causado pela divulgação midiática do ocorrido, para a qual não teria contribuído.
Assevera o dispositivo legal em tela:
Art. 31. São transgressões disciplinares:
[...]
VIII - Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial; (Lei Estadual n. 6.425/1972-PE).
A divulgação pela mídia é mera consequência do ato, ele próprio ensejador do tipo "importar em escândalo". Ademais, o tipo é complementado de forma autônoma pelo núcleo "ou concorra para comprometer a dignidade da função policial", que inequivocamente ocorre na circunstância. Isto é: a veiculação de notícias acerca do fato já consumado não constituiu o tipo
administrativo; este é preenchido pela conduta que resulta no escândalo ou
comprometimento da dignidade policial.
Inexiste, outrossim, a desproporcionalidade no ato administrativo de
demissão de policial lotado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos que se
presta a se apropriar de bem particular sob guarda estatal.
Nesse sentido:
[...] III - O ato impugnado foi devidamente fundamentado, não havendo, assim, falar em ausência de motivação.
[...]
VI - Sanção aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a pena de demissão adequada e necessária face aos elementos probatórios que apontam a consumação das infrações constantes do art. 117, IX e XII, da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
VII - Segurança denegada.
( MS n. 19.000/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021).
[...] 6. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial.
7. Ordem denegada.
( MS n. 21.773/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019).
[...] 6. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.
( MS n. 19.726/DF, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017).
[...] 8. Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. É indispensável a demonstração evidente da desproporcionalidade da pena aplicada, o que não ocorreu no caso concreto, pois não existe espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
[...]
( MS n. 20.908/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017).
penalidade por força de alegada desproporção entre a conduta e a sanção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016/0206687-0 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 51.698 / PE
Números Origem: XXXXX20108170000 02204846 220484600
PAUTA: 07/06/2022 JULGADO: 07/06/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : WALMIR DE SOUZA NOBREGA
ADVOGADOS : ADERBAL DE MELO MENDONÇA - PE023015 ADERBAL MENDONÇA JÚNIOR - PE015649
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO (S) - PE029798
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -Servidor Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Demissão ou Exoneração
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.