11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2014/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 2006707 - PR (2014/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORES : LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
MANUELA DÓREA LEAL VITA E OUTRO (S) - PR061847
RECORRIDO : LEONACEL DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : MARIA CAROLINA BRENNER - PR044195
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 13):
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE FINANCEIRA. TESE NOVA E DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR ALÉM DO COMANDO LEGAL. DIREITO DO CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (LEI No 7.713/88). ENFERMIDADE RECONHECIDA EM LAUDO OFICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICAÇÃO DA LEI 9.494/97.
Recurso não provido, e sentença reformada em parte em reexame.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 33/37).
Em suas razões, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alegando que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Alega contrariedade ao art. 515, § 4º, do CPC/1973, por entender que é possível a juntada de documentos na via recursal (e-STJ fls. 41/55).
Contrarrazões às e-STJ fl. 41/55.
Em juízo de retratação, o aresto recorrido foi modificado nos seguintes termos (e-STJ fl. 376):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO AO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. SERVIDOR APOSENTADO E PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE INPC/IBGE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E APÓS, UTILIZAÇÃO DA SELIC. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 109 E 110 RITJ/PR. ALTERADO O ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E CONFORME DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ).
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 427/428.
Passo a decidir.
Verifico que perdeu objeto a alegada violação dos dispositivos
mencionados no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem reapreciou o acórdão
impugnado, por força do art. 1.040, II, do CPC/2015, adequando o julgado ao
entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e
1.492.221/PR (Tema 905).
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator