13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2020/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1876097 - PR (2020/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : APARECIDA MARCILIO
ADVOGADO : ODAIR APARECIDO DE MORAES JÚNIOR E OUTRO (S) -PR045958
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea a do permissivo
constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 348):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA
IMPROCEDENTE.
APELO: PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE -IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
–INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA,
CONQUANTO EXISTENTE UMA PEQUENA REDUÇÃO FUNCIONAL –
BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – ALTERAÇÃO,
DEOFÍCIO, COM RELAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO ART. 98 E 99, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL PARA QUE CORRESPONDA AOS TERMOS DO
ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO
NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (e-STJ
fls. 393/406).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e
1.026 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pleiteando o afastamento da
multa protelatória, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993 e
1º da Lei n. 1.060/1950, argumentando que, "quando o pedido é improcedente, o custo da
atividade jurisdicional deve ser suportado por quem a deu causa ou, se beneficiário da
assistência judiciária, pela entidade estatal a que pertencer a estrutura judiciária" (e-STJ
fl. 411), no caso o Estado do Paraná.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 433/434.
Remetidos os autos a esta Corte e devolvidos à origem, para juízo
de retratação, tendo o acórdão assim decidido (e-STJ fls. 547/548):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.044/STJ: “NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOSPELO INSS, CONSTITUIRÃO DESPESA A CARGO DO ESTADO, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTEA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NOPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91”. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COMA REFERIDA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, DE OFÍCIO, AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS, LIMITADO AO TETO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ.
Novo juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 613/616 para
análise da multa aplicada à autarquia.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de reforma do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado apreciou
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" ( AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).
No caso, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, acolheu a
pretensão do INSS quanto à assentou que os honorários periciais adiantados pela
autarquia constituirão despesa a cargo do Estado (e-STJ fls. 547/548).
Porém, no que se refere à aplicação da multa com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à parte recorrente, porquanto os embargos
declaratórios foram utilizados com o propósito de prequestionar dispositivos legais
relacionados a questões enfrentadas pelo acórdão recorrido, atraindo o entendimento
firmado na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.
2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA.
1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.
2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.
4. Recurso Especial parcialmente provido. ( REsp 1.669.867/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA
Relator