15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 693568 - CE (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO E OUTRO
ADVOGADOS : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183 EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE : FABIO NOGUEIRA PAZ JUNIOR
CORRÉU : VANESSA CAMPOS ALEXANDRINO
DECISÃO
FABIO NOGUEIRA PAZ JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região .
A defesa alega constrangimento ilegal quanto ao não reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, por serem crimes da mesma espécie e praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e, subsidiariamente, à aplicação da regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 337-A do CP e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em razão da impossibilidade de sua cumulação com a regra de concurso formal, por se tratar de bis in idem.
O parecer do MPF é pelo não conhecimento do writ (fls. 341-348).
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, pelos delitos previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, do CP, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, e 337-A, I, do CP, a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão mais 40 dias-multa.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo, e houve o
trânsito em julgado do acórdão para o MPF em 29/7/2021 e para a defesa em 6/8/2021 (fl. 321).
De plano, verifica-se que se trata de uso do presente habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
A jurisprudência desta Corte Superior admite o emprego do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal, nos casos de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator em prejuízo da liberdade do paciente, o que não ocorreu na hipótese.
Depreende-se que as teses de reconhecimento da continuidade delitiva para todos os delitos pelos quais o acusado foi condenado e de bis in idem na cumulação da regra de continuidade delitiva com a de concurso formal entre os crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária não foram objeto de análise pelo Tribunal federal, o que impede a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, o exame das condições de tempo, lugar e modo de execução para fins de caracterização da continuidade delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita. No entanto, seu reconhecimento poderá ser avaliado pelo Juízo da execução.
Ainda, no que tange ao segundo pleito defensivo, o entendimento desta Corte Superior é de ser possível a aplicação do concurso formal e do crime continuado quando a imputação versar sobre delitos de espécie diversas, como in casu. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 337-A, I DO CP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A previsão contida no art. 337-A do CP é restritiva, ou seja, aplica-se tão somente à sonegação de contribuição previdenciária, de modo que os demais casos de sonegação fiscal devem ser enquadrados no crime capitulado no
art. 1º da Lei 8.137/1990. Desse modo, havendo a prática simultânea dos respectivos ilícitos, como no caso dos autos, resta configurada a prática de dois crimes. 2. É possível a aplicação do concurso formal e do crime continuado, na hipótese em que a imputação versar sobre delitos de espécie diversas, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.949.471/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 27/10/2021, grifei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator