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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0027290-37.2019.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 05/08/2010
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 174.398 - SP (2010/0097183-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : PAOLA DA SILVA VECCHI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO GOMES DE FREITAS (PRESO)
DECISÃO
DENEGAÇÃO DE LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
OUVIDA DO MPF
1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas
Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente
admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a
necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a
ilegalidade do ato impugnado.
2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram
evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido
de provimento emergencial postulado.
3. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como
coatora, com a máxima urgência; após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público Federal, para o parecer de estilo.
4. Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 28 de junho de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : PAOLA DA SILVA VECCHI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO GOMES DE FREITAS (PRESO)
DECISÃO
DENEGAÇÃO DE LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
OUVIDA DO MPF
1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas
Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente
admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a
necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a
ilegalidade do ato impugnado.
2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram
evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido
de provimento emergencial postulado.
3. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como
coatora, com a máxima urgência; após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público Federal, para o parecer de estilo.
4. Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 28 de junho de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR