4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1094525 SP 2008/0215426-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 1094525 SP 2008/0215426-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2010
Julgamento
22 de Junho de 2010
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE CAUSOU MORTE DE FILHO MENOR DOS RECORRENTES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE PENSÃO POR DANOS MATERIAIS.
1/3 DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A IDADE EM QUE OS PAIS COMPLETEM 65 ANOS, CONFORME PEDIDO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PLAUSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. E, no caso dos autos, deve-se reconhecer que o entendimento manifestado no julgado ora embargado decorre de erro material constante da petição do recurso especial, pois, conquanto se constate o pedido de "ampliação do período de incidência do pensionamento deferido para que o mesmo perdure até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos dos genitores da vítima", nota-se que os autores, na petição inicial e no recurso de apelação, vêm pedindo o pensionamento "até a data em que o menor completaria 65 (sessenta e cinco) anos de vida".
3. Nesse contexto, forçosa a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para se suprimir o entendimento manifestado nos itens 5 e 6 da ementa do acórdão ora embargado e, fazendo valer a jurisprudência do STJ, reconhecer que os autores têm direito à pensão de 2/3 do salário mínimo, no período em que o menor falecido teria entre 16 e 25 anos, e, após esse período, no valor de 1/3 do salário mínimo até o momento em que o falecido completaria 65 anos de idade.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.