10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.346 - RN (2013⁄0417088-7) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra (fls. 428⁄432), por meio da qual conheci em parte do recurso especial de Francisco da Silva Diniz e, nessa extensão, dei-lhe provimento.
A decisão agravada foi assim ementada:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ESCALADA. QUALIFICADORA EXIGE LAUDO PERICIAL. TENTATIVA. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO OBSERVADO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Habeas corpus concedido de ofício. Extinção da punibilidade declarada, pela prescrição da pretensão punitiva.No presente recurso (fls. 438⁄442), o agravante aduz, em síntese, que não se fazia necessária, no caso, a produção de prova pericial a fim de constatar a presença da qualificadora.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.346 - RN (2013⁄0417088-7) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Na decisão agravada, foi acolhida a pretensão recursal de afastamento da qualificadora de escalada no crime de furto, com os seguintes fundamentos (fls. 429⁄430):
[...] O Tribunal de origem, ao negar tal pretensão, asseverou que a jurisprudência desta egrégia Câmara tem posicionamento de não ser imprescindível a realização de perícia para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo ou escalada em caso de crime de furto, sendo perfeitamente possível que a prova testemunhal supra a ausência da prova técnica (fl. 367). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende – ao contrário do acórdão estadual – que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ: HC 207.588⁄DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 8⁄9⁄2011 e HC 104.672⁄MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6⁄4⁄2009. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ocorre que nenhuma destas hipóteses foi sequer mencionada pela Corte a quo . Deve, assim, ser acolhida a pretensão recursal de afastamento da qualificadora. [...]Na presente insurgência, o agravante afirma o seguinte (fls. 441⁄442 – grifo nosso):
[...] Com a devida vênia, é de rigor a reconsideração da decisão agravada, pois a prova pericial é prescindível para se comprovar a escalada, quando materialmente impossível a sua realização. [...] Ademais, a afirmação da decisão agravada de que nenhuma das ressalvas acima "foi sequer mencionada pela Corte a quo " (fl. 430), data venia , não procede. De fato, consta do acórdão recorrido que "o próprio recorrente informou que entrou na casa da vítima pela varanda do primeiro andar, após escalar uma parede de 3 a 4 metros, subtraindo uma bermuda e o perfume que estavam sobre a cama e, quando foi visto pelos donos da casa, jogou-se pela varanda, torcendo o pé ao cair, motivo pelo qual o delito não se consumou" (fl. 366, g.n.). Logo, o próprio TJ-RN explicitou que a escalada, acaso tivesse deixado vestígios, não poderia ser constada pelos peritos. [...]Como já afirmado na decisão agravada, realmente é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Todavia, não é essa a situação do presente caso.
Isso porque, ao contrário do que afirma o agravante, o trecho por ele destacado do acórdão recorrido não se refere, nem de modo implícito, à ausência de vestígio decorrente da conduta do réu, a fim de justificar a não realização da prova pericial.
Ao contrário, a tese adotada expressamente pela Corte de origem é no sentido de não ser imprescindível a realização de perícia para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo ou escalada em caso de crime de furto, sendo perfeitamente possível que a prova testemunhal supra a ausência da prova técnica (fl. 367).
Ocorre que, como já afirmado na decisão agravada, não é este o entendimento albergado no Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO