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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 438735 DF 2003/0012145-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EREsp 438735 DF 2003/0012145-5
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJ 11.10.2004 p. 230
Julgamento
12 de Novembro de 2003
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Sustentou oralmente, pelo embargante, o Dr. José Carlos de Almeida.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, DEVOLUÇÃO, EX-SEGURADO, PREVI, VALOR, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, REFERENCIA, PECULIO, INVALIDEZ, MORTE, HIPOTESE, ADESÃO, PDV, BANCO DO BRASIL, DECORRENCIA, EXISTENCIA, RISCO, SEGURADORA, REALIZAÇÃO, PAGAMENTO, PERIODO, DURAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, MOTIVO, POSSIBILIDADE, OCORRENCIA, SINISTRO, CARACTERIZAÇÃO, CONTRATO ALEATORIO.