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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2113972_d83e7.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.113.972 - RN (2022/XXXXX-9) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA AÇÃO EXACIONAL. MANUTENÇÃO DE PENHORA REALIZADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DE QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA E SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 612 DO CPC) E DA FORMA MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR (ART. 620 DO CPC). PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 65, § 25, da Lei n. 12.249/2010, e 11, I, da Lei n. 11.941/209 , aduzindo que o acordo de parcelamento de débito fiscal, por si só, não possibilita o levantamento da penhora anterior de bens e/ou do valor bloqueado em conta-corrente da executada, quando o parcelamento foi celebrado depois de realizada regularmente a penhora e/ou a restrição de numerário em conta bancária pelo Sistema BACENJUD, tendo em vista que o bem penhorado servirá de garantia do adimplemento do débito parcelado, pois se liberar os valores e a recorrida deixar de pagar o parcelamento de nada adiantaria novo bloqueio por meio do BACENJUD, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Como visto acima, o v. acórdão regional, ora recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa executada, concluiu que "não é difícil perceber que a permanência da constrição judicial, quando a lei não faz a exigência de qualquer garantia para a adesão ao parcelamento, é medida que não é dotada de razoabilidade, principalmente quando o dinheiro bloqueado poderia estar sendo revertido para a quitação do próprio parcelamento". [...] Pois bem. No presente caso, o BACENJUD bloqueou um valor da executada/agravante, nos autos da execução fiscal. Após o bloqueio, a executada/agravante solicitou o parcelamento do crédito exequendo. Como é sabido, o parcelamento é o instituto que permite o pagamento do débito por meio de parcelas sucessivas. Com o parcelamento do débito é assinalado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista. Consiste o parcelamento, portanto, numa espécie de moratória, ou seja, prorrogação do prazo para pagamento do débito. Não obstante o parcelamento seja um favor concedido ao contribuinte/devedor, não pode ser considerado um direito subjetivo deste, o qual somente surgirá quando a autoridade administrativa competente aquiescer com a proposta, após verificar que o requerente atende aos requisitos estabelecidos na lei para a concessão. Se o valor bloqueado já estiver disponível para conversão em renda, o parcelamento pode ser deferido, mas não há a liberação da garantia . Realmente, a suspensão não importa na desconstituição do crédito tributário, mas apenas fica o sujeito ativo impedido de efetuar quaisquer atos visando à satisfação da dívida, não podendo perturbar o patrimônio do devedor enquanto este estiver cumprindo, regularmente, o acordo. De outra parte, a adesão ao parcelamento, em regra, não implica a desconstituição das garantias então existentes no processo, em razão da ausência de qualquer previsão normativa. O que se veda, exclusivamente, é continuidade da execução, que não é violada com a manutenção da indisponibilidade. O parcelamento não é penhora, muito menos pagamento, inexistindo excesso de meios com a manutenção das garantias. Ademais, não se pode olvidar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789, CPC), inexistentes nesse caso. O acordo de parcelamento de débito fiscal, por si só, não possibilita o levantamento da penhora anterior de bens e/ou do valor bloqueado em conta-corrente do (a) executado (a), quando o parcelamento foi celebrado depois de realizada regularmente a penhora e/ou a restrição de numerário em conta bancária pelo Sistema BACENJUD. Portanto, deferido o parcelamento, este tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, inciso VI, Código Tributário Nacional e Lei Federal n.º 11.941/2009, não havendo autorização legal para o cancelamento ou liberação de penhora anterior à adesão ao programa. De acordo com a lei do parcelamento, não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, conforme art. 11, inc. I, da Lei Federal 11.941/2009, e, nessa situação, já havia as constrições antes da adesão ao parcelamento . Além do mais, o art. 65, § 25, da Lei Federal 12.249/2010 prevê como condição do parcelamento que "o saldo dos depósitos existentes , em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações" (fls. 128-129). Ora, na hipótese dos autos, o parcelamento foi requerido após o bloqueio judicial. Neste sentido, Exas., o bem penhorado (BACENJUD) servirá como garantia do adimplemento do débito parcelado. De fato, de nada adiantaria liberar-se os valores e a parte executada, ora recorrida, ato contínuo, deixar de pagar o parcelamento, sendo bastante provável que novo BACENJUD não restaria exitoso (fls. 131). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula XXXXX/STF". ( REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que os dispositivos legais apontados como violados não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de julho de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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