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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1134461 SP 2009/0157042-0
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1134461 SP 2009/0157042-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 12/08/2010
Julgamento
3 de Agosto de 2010
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA TIPIFICAÇÃO DOS ATOS ART. 11 DA LEI 8.429/1992 COMINAÇÃO DAS SANÇÕES ART. 12 DA LIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SÚMULA 7/STJ CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 PRESCINDIBILIDADE NULIDADE ABSOLUTA INOCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração.
3. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
4. É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos.
5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ.
6. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.
7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
8. Recurso especial do Ministério Público Estadual parcialmente provido.
9. Recurso especial do particular não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e negou provimento ao recurso do Particular , nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). AIRTON LUIZ ZAMIGNANI, pela parte RECORRENTE: JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO
Veja
- SANÇÕES - ART. 12 DA LEI 8.429/1992 - APLICAÇÃO CUMULATIVA
- STJ - RESP 658389 -MG, RESP 631301 -RS, RESP 507574 -MG, RESP 513576 -MG, RESP 825673 -MG
- ATO DE IMPROBIDADE - DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS
- STJ - RESP 964920 -SP (REVPRO 181/344)
- NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE
- STJ - RESP 944555 -SC, RESP 680677 -RS, RESP 619946 -RS, RESP 799339 -RS (RT 853/200)
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- STJ - RESP 852953 -AC, AGRG NO AG 1017090 -RS
- SANÇÕES - ART. 12 DA LEI 8.429/1992 - APLICAÇÃO CUMULATIVA
- STJ - RESP 658389 -MG, RESP 631301 -RS, RESP 507574 -MG, RESP 513576 -MG, RESP 825673 -MG
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ART :00011 ART :00012 ART :00017 PAR: 00007
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ART :00011 ART :00012 ART :00017 PAR: 00007
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
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