28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1266152 SC 2010/0004843-9
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/08/2010
Julgamento
3 de Agosto de 2010
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.266.152 - SC (2010/0004843-9)
RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) |
AGRAVANTE | : | BRASIL TELECOM S/A |
ADVOGADOS | : | EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO (S) |
MARCOS ANDREY DE SOUZA | ||
SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU | ||
AGRAVADO | : | IDAIR PIZZOLATTO |
ADVOGADO | : | JACKSON LUIZ SPELLMEIER |
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRASIL TELECOM S/A, em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 66/67), consignando inadmissível o recurso em exame com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo artigo 255, 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Reiterando a fundamentação do recurso especial, a recorrente sustenta que o dissídio foi devidamente demonstrado, aduzindo que a quaestio juris aventada foi devidamente prequestionada.
Requer, por fim, a reconsideração do decisum.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.266.152 - SC (2010/0004843-9)
RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) |
AGRAVANTE | : | BRASIL TELECOM S/A |
ADVOGADOS | : | EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO (S) |
MARCOS ANDREY DE SOUZA | ||
SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU | ||
AGRAVADO | : | IDAIR PIZZOLATTO |
ADVOGADO | : | JACKSON LUIZ SPELLMEIER |
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos, verbis (fls. 66/67):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S/A, contra inadmissão, na origem, a recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, verbis :
APELAÇAO CÍVEL - AÇAO CAUTELAR DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUANDO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇAO SATISFAÇAO DA MEDIDA VERIFICADA - MANUTENÇAO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 269, II, DO CPC - DESPESAS PROCESSUAIS - CONTENCIOSO INSTAURADO - ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ - VERBA HONORÁRIA FIXAÇAO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇAO ACERCA DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 12)
Sustenta nas razões do recurso especial a existência de divergência jurisprudencial no tocante à condenação em honorários advocatícios.
É o relatório.
DECIDO:
Não merece prosperar a irresignação.
O acórdão recorrido decidiu à luz dos fatos e das provas, bem como de interpretação de cláusula contratual. Em razão disso, a pretensão recursal esbarra necessariamente no óbice contido nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, se afigura inadmissível o recurso em exame, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo artigo 255, 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇAO - DANOS MORAL E MATERIAL NAO CONFIGURADOS - ALEGADA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE DO ARESTO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADO. III - O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com a similitude fática e jurídica respectiva, além do cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o Acórdão recorrido, devendo a citação observar as regras do RISTJ. Na falta de qualquer desses requisitos, torna-se inviável a irresignação apontada pela alínea c do permissivo constitucional, cabendo o registro adicional de que a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.077.358/RS , Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ 10.02.2009)."
Outrossim, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido julgou em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, tratando-se de ação e não de mero incidente, a ação cautelar não dispensa os ônus da sucumbência.
Nesse Diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CAUTELAR DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. LITIGIOSIDADE. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. I. Possuindo natureza contenciosa a ação cautelar de exibição de documentos, julgada ela procedente dá ensejo à condenação da parte vencida na verba honorária sucumbencial, pela aplicação do princípio da causalidade. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido (REsp 924.072/MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 06.08.2007).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DE AÇAO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
2. Nas palavras do Ministro José Delgado, "o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais". Além disso, acrescenta que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente" (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.9.2001).
3. Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa. Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido (REsp 889.422, RS, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJ de 06/11/2008).
Por fim, a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a alteração, no âmbito do recurso especial, do valor relativo aos honorários fixados, importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, conforme óbice da Súmula 07 desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSCRIÇAO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇAO - FIXAÇAO DO "QUANTUM" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REVISAO POR ESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. II - O valor dos honorários advocatícios foi fixado pelo Tribunal Estadual, consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, que faz referência às alíneas a, b e c do 3º do mesmo dispositivo processual. A alteração, no âmbito do recurso especial, do valor relativo aos honorários fixados, no caso, encontra óbice no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Precedente (AgRg no Ag 572.433/DF) . Agravo interno improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 578.549/RS , Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 10.09.2007)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - SUBSCRIÇAO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇAO DO QUANTUM PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REVISAO POR ESTA CORTE - REEXAME DOS FATOS DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - A verba honorária foi fixada pelo Tribunal Estadual, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, 4º, do CPC, que faz referência às alíneas a, b e c do 3º do mesmo dispositivo processual. A alteração, nesta seara, do valor relativo aos honorários fixados implica o reexame dos fatos da causa, o que afronta a Súmula 7 deste Tribunal Superior. Precedente (AgRg no Ag 572.433/DF) . 2 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 720.138/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 20.02.2006).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 10685914 | RELATÓRIO E VOTO |