11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2003/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo ( CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva ( CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa ( CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária. 3. Havendo, em sede de embargos à execução, conclusão pela ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade tributária, afasta-se a presunção juris tantum de legitimidade da CDA. 4. Recurso especial a que se nega provimento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
ILEGITIMIDADE PASSIVA, CO-DEVEDOR, INDICAÇÃO, CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA, HIPOTESE, TRIBUNAL A QUO, AMBITO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, EXCLUSÃO, CO-DEVEDOR, POLO PASSIVO, EXECUÇÃO FISCAL, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, MOTIVO, FALTA, COMPROVAÇÃO, EXCESSO DE PODER, VIOLAÇÃO, LEI, CONTRATO SOCIAL, OCORRENCIA, DESAPARECIMENTO, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, TITULO EXECUTIVO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, REDIRECIONAMENTO, EXECUÇÃO FISCAL, DECORRENCIA, INSS, AJUIZAMENTO, EXECUÇÃO JUDICIAL, DEVEDOR, PESSOA JURIDICA, CO-DEVEDOR, REPRESENTANTE LEGAL, EMPRESA.
Veja
- EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - REDIRECIONAMENTO
- STJ - RESP 272236 -SC (RJADCOAS 31/55), RESP 278741 -SC
Doutrina
- Obra: EMBARGOS DO EXECUTADO, 2ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 1968, P. 126.
- Autor: ENRICO TULIO LIEBMAN
- Obra: PROCESO DE EJECUTIÓN, BUENOS AIRES, EDICIONES JURÍDICAS EUROPA-AMÉRICA, P. 13.
- Autor: GIAN ANTÔNIO MICHELI
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00135 INC:00003 ART : 00202 INC:00001 ART : 00204
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00568 INC:00001 ART : 00580 ART : 00583
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00002 PAR: 00005 INC:00001
Sucessivo
- REsp 638594 RS 2004/0009832-4 DECISÃO:15/02/2005