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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_417680_a9945.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 417.680 - SP (2013/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : CELSO BRANT SOBRINHO ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA SÉRGIO BERMUDES GABRIEL LÓS AGRAVADO : NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADOS : EMÍLIA MALGUEIRO CAMPOS VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO GUSTAVO FRÓES DE MENDONÇA E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. PEDIDOS DE PATENTE ARQUIVADOS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVIABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO BRANT SOBRINHO em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fl. 694). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 705-714). No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, a viabilidade da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais sofridos em virtude do desenvolvimento e da comercialização de seus inventos, aos quais foi negada proteção, haja vista a falta de registro de patente no INPI. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 667-692). É o breve relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece acolhida. O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, a viabilidade da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais sofridos em virtude do desenvolvimento e da comercialização de seus inventos, aos quais foi negada proteção, haja vista a falta de registro de patente no INPI. O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 646-648): No caso concreto, resta claro que o autor não seguiu todos os trâmites administrativos previstos na LPI para a efetiva análise do mérito de seu pedido, de modo que sequer foram analisados os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Muito pelo contrário, à falta de requerimento do autor no sentido do exame de seus pedidos de patente (artigo 33), após a publicação dos pedidos na Revista de Propriedade Industrial, foram eles arquivados em 09 de dezembro de 2003 (fls. 346 e 349). Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 33 da LPI, para que o autor requeresse o desarquivamento de seus pedidos de patente, ambos foram definitivamente arquivados em data de 27 de abril de 2004 (fls. 347 e 349). Assim, em face do arquivamento de ambos os pedidos, não há direito a ser tutelado, de modo que correta a improcedência da ação. A simples expectativa de direito que existia com os depósitos dos pedidos se frustrou, de modo que não se vê razão ética ou jurídica para que continuem a produzir efeitos perante terceiros. Por outro lado, as informações trazidas aos autos permitem ainda saber que, anteriormente aos depósitos de pedidos de patente do autor, já havia depósitos, para o mesmo modelo de utilidade, juntos aos escritórios nacionais de propriedade industrial de outros países, como Japão (fls. 263 e seguintes, em 30 de janeiro de 1997), e Estados Unidos (fls. 458, em 16 de março de 1998). Assim, ainda que o autor tivesse seus pedidos de patente analisados pelo INPI, de que não se cuida, já que arquivados por inércia do autor, fatalmente não seriam deferidos face à ausência do requisito novidade. (...) No caso concreto, ocorre precisamente o oposto, uma vez que, já tendo os bens objeto dos pedidos de patente do autor sido, do mesmo modo, objeto de pedidos de patente anteriores em territórios de outros países, caíram no domínio público, de forma a não se poder falar em novidade."Com efeito, conforme bem salientado pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de admissibilidade, vislumbra-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/158294412

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