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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC 573 CH 2006/0031388-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJ 04/09/2006 p. 198
Julgamento
1 de Agosto de 2006
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONFEDERAÇÃO SUÍÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DECRETADO SOB A ÉGIDE DE LEI ESTRANGEIRA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. SANDRA SYLVIA DE SANTANA DE MARÇO, brasileira, residente e domiciliada em Bachembülach-ZH/Suíça, requer a homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal da Regional de Bülach, Suíça, em 17 de março de 2003. A requerente foi casada com Angelo De Março, cidadão italiano, matrimônio esse realizado na Suíça (certidão de traslado de casamento fl. 02). O casal não tem filhos. A sentença estrangeira tratou da divisão dos bens do casal (fls. 06/08). Autos remetidos do Supremo Tribunal Federal a esta Corte, em face da vigência da EC nº 45/2004, conforme termo de remessa de fl. 43. O requerido, por meio de seu curador especial, expressou oposição à homologação em tela (fls. 64/66) ao argumento de que a sentença não se encontra autenticada. Parecer do Ministério Pública Federal (fls. 70/71) opinando pelo deferimento do pedido, tendo em vista a presença dos pressupostos gerais para a homologação da sentença, conforme determinado pelo art. 5º, inciso IV, da Resolução nº 9/STJ.
2. É defeso discutir-se, no processo de homologação, a relação de direito material subjacente à sentença estrangeira. O art. 221 do RISTF é claro ao dispor que a contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218. 3. Asseverou, em laborioso parecer, o douto representante do Parquet: "Não encontro em nosso direito positivo, o que me autorize a discutir a autenticidade de cópia xerográfica, como é o caso dos autos, que traz a assinatura do juiz que exarou a decisão homologanda e do Secretário Jurídico, que por sua vez, atestou a prova do trânsito em julgado da decisão, resultou reconhecida pela chancelaria do Estado de Zurique, e mereceu a chancela consular brasileira no origem (vide SE 2776, entre outras)." (fl. 71). 4. Por outro lado, a sentença não pode ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Cumpridos tais requisitos, inclusive o comprovante do trânsito em julgado da sentença estrangeira, o deferimento se impõe. 5. Pedido de homologação deferido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Referências Legislativas
- LEG:FED RES: 000009 ANO:2005 ART :00005 INC:00004 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1980 ART :00217 ART :00218 ART :00221