20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAÇA E ABATE DE ANIMAL SILVESTRE. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO-DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 91/STJ. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE JUSTIFICAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental, consistente na prática, em tese, de guarda de animal silvestre previamente abatido, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Cancelamento da Súmula 91/STJ. Conduta que não se enquadra nas situações específicas de delitos contra a fauna que justificam a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Soledade/RS, o Suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito de Soledade - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e José Arnaldo da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Veja
- STJ - CC 28412 -MG, CC 20928 -SP (REVJUR 259/110), CC 27848 -SP (RJDTACSP 56/268)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009605 ANO:1998 ART : 00029 PAR: 00004 INC:00003
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00020 ART :00109 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000091 (CANCELADA)