4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | MARIA SIRLEI ALBUQUERQUE |
ADVOGADOS | : | ADILSON MACHADO E OUTRO (S) |
DIOGO SOARES GALANTE E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | BRUNO BUDDE E OUTRO (S) |
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA SIRLEI ALBUQUERQUE em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento ao entendimento de que o recurso especial não fora ratificado, uma vez que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração.
Alega a recorrente, em suas razões, que, em face de nova publicação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, e ao contrário do entendimento exposto no decisum ora agravado, fez sim a ratificação da interposição do recurso especial, conforme petição protocolada em 17 de abril de 2007, de forma tempestiva.
Pede assim o provimento do presente regimental, para o fim de se ter processado e julgado o recurso especial interposto.
É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. AÇAO REVISIONAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. NORMAS DO SFH. NAO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LEI DA USURA. NAO SUBMISSAO. PRETENSAO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NAO CONFIGURAÇAO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Estando o financiamento no âmbito da carteira hipotecária, inviável a incidência das normas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação.
4. Nos contratos celebrados no sistema de carteira hipotecária, os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não se submetem às limitações da Lei da Usura.
5. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Divergência jurisprudencial não configurada.
8. Agravo regimental provido.
Com razão a recorrente no que se refere à ratificação do recurso especial, conforme pode se verificar à fl. 583 dos autos.
Dessa forma, reconsidero a decisão anterior e passo então a proceder à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.
Aduz a recorrente violação dos seguintes dispositivos:
a) art. 535, II, do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre diversos dispositivos apontados;
b) art. 6º, c, da Lei n. 4.380/64, buscando a amortização do saldo devedor antes de se proceder a atualização monetária e a incidência dos juros;
c) art. 4º do Decreto n. 22.626/33, ao argumento de que não se pode capitalizar os juros, bem como de que é cabível sua limitação em 12% ao ano;
d) arts. 2º, 3º, 29, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o contrato dos autos deve ser regido por referida norma;
e) arts. 368 e 369 do Código Civil, requerendo, caso reconhecido seu direito, a compensação das parcelas pagas a maior com seu crédito;
f) art. 964 do CC de 1916 , equivalente ao 876 do CC de 2002, pois cabível a repetição de indébito dos valores pagos a maior;
g) art. 42 do CDC, reconhecendo-se o direito da repetição em dobro; e
h) art. 273, caput, do CPC, pleiteando a possibilidade de depósito em juízo das prestações devidas, a suspensão da execução tendo em vista a presença do bom direito, e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, pois presente a discussão judicial da dívida.
Aponta ainda a existência de divergência jurisprudencial a respeito de diversos temas acima enumerados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo à análise das proposições levantadas. I Violação do art. 535, II, do CPC
De início, afasta-se a alegada ofensa, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas em sede recursal, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não mereçam a concordância das partes.
Com relação à divergência apresentada, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a aferição da ocorrência de qualquer dos vícios delineados no art. 535 do CPC restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida, o que impede aferir o dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas. II - Violação do art. 6º, c, da Lei n. 4.380/64
O Tribunal de origem entendeu que o contrato dos autos não se submete às regras do SFH, visto que há referência expressa ao fato de tratar-se de financiamento via "Sistema Hipotecário".
Firmadas as premissas fáticas, o entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, estando o financiamento no âmbito da carteira hipotecária, inviável a incidência das normas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação.
A respeito, colaciono os seguintes precedentes: Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.053.150/SC, relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 11.9.2008; Terceira Turma, EDcl no REsp n. 436.842/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.9.2007; e Terceira Turma, REsp n. 479.061/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1º.9.2003.
III - Da capitalização de juros
O Tribunal a quo já concluiu que, no presente caso, inexiste capitalização de juros. Por sua vez, o STJ entende que verificar a incidência de capitalização de juros, quando da utilização da Tabela Price, como alega a parte, reclama a interpretação de cláusulas contratuais e provas, procedimento vedado na via do recurso especial a teor do enunciado das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg nos EDcl no Ag n. 726.381/MS, relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 17.12.2007; Segunda Turma, AgRg no REsp n. 954.561/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 8.11.2007; Terceira Turma, AgRg no REsp n. 930.340/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.12.2007.
Incidência, quanto à divergência jurisprudencial apresentada, da Súmula n. 83/STJ. IV - Da limitação dos juros
Não merece prosperar a irresignação da parte, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, nos contratos celebrados no sistema de carteira hipotecária, os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não se submetem às limitações da Lei da Usura. Precedentes: Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.125.781/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 10.5.2010; AgRg no REsp n. 857.587/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007; Terceira Turma, REsp n. 436.842/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14.5.2007; e Quarta Turma, REsp n. 227.294/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 14.8.2006.
Incidência, na espécie, da Súmula n. 83/STJ. V - Da incidência do CDC
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso já restou reconhecida pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, verifico que, quanto a esta matéria, a parte recorrente carece de interesse de agir, uma vez que houve provimento pelo Tribunal a quo quando do julgamento da apelação.
VI - Da compensação e da repetição de indébito
Em face da improcedência total dos pedidos deduzidos, resta prejudicada a análise das matérias relativas ao direito à compensação e à repetição de indébito, inclusive em dobro. VII - Violação do art. 273 do CPC
A insurgência da parte é contra três pontos: possibilidade de depósito em juízo das prestações devidas; suspensão da execução, tendo em vista a presença do alegado bom direito; e abstenção de inscrição de nome da agravantes nos órgãos de restrição ao crédito, pois presente a discussão judicial da dívida.
No que se refere à pretensão de depósito em juízo das prestações, verifica-se que o Tribunal de origem, ao tratar da matéria, concluiu:
a) que os valores incontroversos devem continuar a serem pagos diretamente ao credor (art. 50, 1º, da Lei n. 10.931/2004);
b) que, em havendo recusa do credor no recebimento, cabível a consignação administrativa, e/ou se for o caso, a judicial (art. 890 do CPC); e que
c) cabível se faz o depósito dos valores controversos em ação ordinária (art. 50, 2º, da Lei n. 10.931/2004.
A parte recorrente, nas razões do apelo extremo, insurge-se apenas buscando demonstrar a possibilidade do depósito judicial dos valores que entende devidos. Nada disse quanto aos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo , que concluiu pela possibilidade de depósito na forma acima exposta.
Desse modo, restaram tais fundamentos, suficientes por si sós para a manutenção do julgado, inatacados, o que, de fato, dá ensejo à aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quanto às demais pretensões, julgada improcedente a demanda e não verificado o bom direito alegado, resta prejudicada a análise, o que inviabiliza, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial apresentada em face da evidente ausência de similitude fática entre os acórdãos atacado e paradigmas. VIII - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão ora agravada para negar provimento ao recurso especial .
É o voto.
Documento: 10773430 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |