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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 125132
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 125132
Publicação
DJe 25/08/2010
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 125.132 - SP (2008/0286593-1)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : PAULO JOSÉ IÁSZ DE MORAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RUI JOSÉ DA COSTA MONTEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em benefício de RUI JOSÉ DA COSTA
MONTEIRO, em face de v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do writ nº
990.08.001956-2.
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em
desfavor do ora paciente para apuração de possível ocorrência de
crime contra a ordem tributária.
Alegando ausência de justa causa para instauração de tal
procedimento, a defesa impetrou habeas corpus perante o e. Tribunal
a quo, cuja c. 5ª Câmara de Direito Criminal, à unanimidade, denegou
a ordem.
No presente writ, o impetrante alega, em apertada síntese, ausência
de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial,
pleiteando, portanto, o seu trancamento.
Informações prestadas às fls. 540/543, com documentos, fl. 1050, e
fl. 1059, com documento de fl. 1060.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 1045/1050,
manifestou-se pela denegação do writ.
Feito o breve relatório, passo a decidir.
O writ está prejudicado.
Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade tida
como coatora, os autos do Inquérito Policial nº 050.07.090220-8
foram arquivados, nos termos do art. 18 do CPP.
Diante disso, é manifesta a prejudicialidade do presente writ, por
não mais subsistir seu objeto, haja vista que o inquérito policial
já fora arquivado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandamus.
P. e I.
Brasília , 17 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : PAULO JOSÉ IÁSZ DE MORAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RUI JOSÉ DA COSTA MONTEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em benefício de RUI JOSÉ DA COSTA
MONTEIRO, em face de v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do writ nº
990.08.001956-2.
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em
desfavor do ora paciente para apuração de possível ocorrência de
crime contra a ordem tributária.
Alegando ausência de justa causa para instauração de tal
procedimento, a defesa impetrou habeas corpus perante o e. Tribunal
a quo, cuja c. 5ª Câmara de Direito Criminal, à unanimidade, denegou
a ordem.
No presente writ, o impetrante alega, em apertada síntese, ausência
de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial,
pleiteando, portanto, o seu trancamento.
Informações prestadas às fls. 540/543, com documentos, fl. 1050, e
fl. 1059, com documento de fl. 1060.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 1045/1050,
manifestou-se pela denegação do writ.
Feito o breve relatório, passo a decidir.
O writ está prejudicado.
Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade tida
como coatora, os autos do Inquérito Policial nº 050.07.090220-8
foram arquivados, nos termos do art. 18 do CPP.
Diante disso, é manifesta a prejudicialidade do presente writ, por
não mais subsistir seu objeto, haja vista que o inquérito policial
já fora arquivado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandamus.
P. e I.
Brasília , 17 de agosto de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator