29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 178875
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 24/08/2010
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 178.875 - MT (2010/0126889-6)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : JOIFER ALEX CARAFFINI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : IVAN NICODEMOS DE OLIVEIRA PIMENTEL (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IVAN NICODEMOS
DE OLIVEIRA PIMENTEL - pronunciado pelo crime de homicídio
qualificado, destruição, subtração e ocultação de cadáver, e furto
qualificado, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual denegou a
ordem ali impetrada, por entender necessária a prisão cautelar do
paciente.
Diante disso, o impetrante postula o deferimento de medida liminar,
para que o paciente seja colocado em liberdade, em face da ausência
de justa causa para a decretação e manutenção da prisão cautelar.
É o breve relatório.
A liminar, em habeas corpus, não tem previsão legal, sendo criação
da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma indiscutível,
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Em que pesem as razões do impetrante, não me convenci da ocorrência
da alegada coação ilegal, não se afigurando, em conseqüência, numa
primeira análise, nenhum vício no procedimento, a justificar, de
plano, a concessão da medida. Ademais, a prisão cautelar do paciente
está, em princípio, fundamentada na fuga do distrito da culpa (fls.
29), pelo que não divisei o fumus boni iuris necessário à concessão
da medida de urgência.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Como o processo está suficientemente instruído, remetam-se os autos
à Procuradoria Geral da República, dispensando-se o pedido de
informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : JOIFER ALEX CARAFFINI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : IVAN NICODEMOS DE OLIVEIRA PIMENTEL (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IVAN NICODEMOS
DE OLIVEIRA PIMENTEL - pronunciado pelo crime de homicídio
qualificado, destruição, subtração e ocultação de cadáver, e furto
qualificado, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual denegou a
ordem ali impetrada, por entender necessária a prisão cautelar do
paciente.
Diante disso, o impetrante postula o deferimento de medida liminar,
para que o paciente seja colocado em liberdade, em face da ausência
de justa causa para a decretação e manutenção da prisão cautelar.
É o breve relatório.
A liminar, em habeas corpus, não tem previsão legal, sendo criação
da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma indiscutível,
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Em que pesem as razões do impetrante, não me convenci da ocorrência
da alegada coação ilegal, não se afigurando, em conseqüência, numa
primeira análise, nenhum vício no procedimento, a justificar, de
plano, a concessão da medida. Ademais, a prisão cautelar do paciente
está, em princípio, fundamentada na fuga do distrito da culpa (fls.
29), pelo que não divisei o fumus boni iuris necessário à concessão
da medida de urgência.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Como o processo está suficientemente instruído, remetam-se os autos
à Procuradoria Geral da República, dispensando-se o pedido de
informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator