Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1167039 DF 2009/0226549-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 02/09/2010
Julgamento
25 de Agosto de 2010
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Veja
- COMPENSAÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS
- STJ - AGRG NO RESP 1059826 -SC, RESP 923736 -SP
- COMPENSAÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS
- STJ - AGRG NO RESP 1059826 -SC, RESP 923736 -SP
- COMPENSAÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS
- STJ - AGRG NO RESP 1059826 -SC, RESP 923736 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART :0170A (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)
- LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART :0170A (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)
- LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART :0170A (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)