4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1192556 PE 2010/0079732-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 06/09/2010
Julgamento
25 de Agosto de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Veja
- ABONO DE PERMANÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA
- STJ - AGRG NO RESP 1021817 -MG
- ABONO DE PERMANÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA
- STJ - RESP 1105814 -SC, RESP 1178479 -SE, AGRG NO AG 1203675 -PE
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00040 PAR: 00019
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART :00002 PAR:00005 ART :00003 PAR:00001
- LEG:FED LEI: 010887 ANO:2004 ART : 00007
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 INC:00001 INC:00002 PAR: 00001 (PARÁGRAFO 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)
- LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
- LEG:FED LEI: 004506 ANO:1964 ART : 00016 INC:00001
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988 ART : 00003 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00040 PAR: 00019
- LEG:FED LEI: 010887 ANO:2004 ART : 00007
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 INC:00001 INC:00002 PAR: 00001 (PARÁGRAFO 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)
- LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
- LEG:FED LEI: 004506 ANO:1964 ART : 00016 INC:00001
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988 ART : 00003 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)