12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2004/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO. CONVALIDAÇÃO.
1. O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator". Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRENCIA, ACEITAÇÃO, PENALIDADE, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, HIPOTESE, PROPRIETARIO, VEICULO AUTOMOTOR, PAGAMENTO, MULTA DE TRÂNSITO, DECORRENCIA, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EXIGENCIA, PAGAMENTO, REQUISITO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ADMINISTRATIVO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, PAGAMENTO ESPONTANEO, CARACTERIZAÇÃO, ATO COERCITIVO, PREVISÃO, DEVOLUÇÃO, VALOR, HIPOTESE, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, RECONHECIMENTO, COBRANÇA INDEVIDA, MULTA DE TRÂNSITO.
Veja
- STJ - RESP 614957 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00131 PAR: 00002 ART : 00286 PAR: 00002 ART : 00288 PAR: 00002
Sucessivo
- REsp 733992 RS 2005/0043021-1 DECISÃO:19/05/2005
- REsp 680466 RS 2004/0118790-2 DECISÃO:16/11/2004
- REsp 668273 RS 2004/0077013-9 DECISÃO:19/10/2004