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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | DELTA AIR LINES INC |
ADVOGADOS | : | MAURO MACHADO CHAIBEN |
RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FERNANDA PERES VASCONCELLOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ C FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
Trata-se de agravo regimental interposto por DELTA AIR LINES INC. em face de decisão singular da minha lavra que negou provimento a agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 282 do STF; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de bagagens ou cargas; e c) impossibilidade de estabelecer-se juízo de valor acerca do dissídio jurisprudencial que visa impugnar o valor arbitrado a título de danos morais.
Em suas razões, a parte agravante afirma que, na fixação do valor indenizatório, deve ser aplicado, ao presente caso, o art. 19 da Convenção de Montreal, e não o Código de Defesa do Consumidor.
Não se conformando com a negativa de análise do recurso quanto à divergência jurisprudencial, aduz que restou demonstrada a semelhança entre os arestos confrontados restando necessária, portanto, a redução do quantum indenizatório.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de mercadoria subordina-se ao princípio da ampla reparação, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia.
2.Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
3.Agravo regimental desprovido.
O apelo não merece prosperar.
Conforme extrai-se dos autos, a parte recorrente foi condenada a indenizar a parte agravada por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo e extravio de bagagem em decorrência de falha na prestação de serviços da empresa de transporte aéreo.
Sustenta que deve ser aplicada a Convenção de Montreal, visto que o Código de Defesa do Consumidor "mostra-se menos específico e não atende aos cuidados com as relações internacionais presentes no tratado" (e-STJ - fl. 401)
No entanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual preleciona que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de mercadoria subordina-se ao princípio da ampla reparação, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia e modificações posteriores (Haia e Montreal). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Terceira Turma, AgRg no Ag n. 827.374/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 23.9.2008; Quarta Turma, REsp n. 552.553/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1.2.2006; Terceira Turma, REsp n. 658.748/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22.8.2005; Terceira Turma, REsp n. 149.136/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 10.3.2003; Terceira Turma, REsp n. 396.277/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.2.2003.
No tocante à divergência jurisprudencial suscitada quanto ao valor da indenização, conforme apontei na decisão agravada, não há como estabelecer juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
Ocorre que, em se tratando de dano moral, cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima.
Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana. Aplica-se, por analogia, o seguinte entendimento manifestado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 472.790/MA:
"2. A via dos embargos de divergência, por sua própria natureza, exige a perfeita correspondência entre as situações fáticas que foram apreciadas. De tal maneira, no que se refere à valoração de dano moral, a demonstração de identidade dos fatos ocorridos e julgados é de dificílima caracterização. Até porque, embora procure se estabelecer um parâmetro de valor indenizatório, o quantum que atenda ao objetivo reparatório tutelado pelo direito, precisa, caso a caso, ser definido" (relator Ministro José Delgado, julgado em 15.2.2006).
Fica mantida, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Documento: 11216105 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |