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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | DELTA AIR LINES INC |
ADVOGADOS | : | MAURO MACHADO CHAIBEN |
RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FERNANDA PERES VASCONCELLOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ C FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de mercadoria subordina-se ao princípio da ampla reparação, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia.
2.Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
3.Agravo regimental desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente e Relator
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | DELTA AIR LINES INC |
ADVOGADOS | : | MAURO MACHADO CHAIBEN |
RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FERNANDA PERES VASCONCELLOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ C FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
Trata-se de agravo regimental interposto por DELTA AIR LINES INC. em face de decisão singular da minha lavra que negou provimento a agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 282 do STF; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de bagagens ou cargas; e c) impossibilidade de estabelecer-se juízo de valor acerca do dissídio jurisprudencial que visa impugnar o valor arbitrado a título de danos morais.
Em suas razões, a parte agravante afirma que, na fixação do valor indenizatório, deve ser aplicado, ao presente caso, o art. 19 da Convenção de Montreal, e não o Código de Defesa do Consumidor.
Não se conformando com a negativa de análise do recurso quanto à divergência jurisprudencial, aduz que restou demonstrada a semelhança entre os arestos confrontados restando necessária, portanto, a redução do quantum indenizatório.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de mercadoria subordina-se ao princípio da ampla reparação, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia.
2.Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
3.Agravo regimental desprovido.
O apelo não merece prosperar.
Conforme extrai-se dos autos, a parte recorrente foi condenada a indenizar a parte agravada por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo e extravio de bagagem em decorrência de falha na prestação de serviços da empresa de transporte aéreo.
Sustenta que deve ser aplicada a Convenção de Montreal, visto que o Código de Defesa do Consumidor "mostra-se menos específico e não atende aos cuidados com as relações internacionais presentes no tratado" (e-STJ - fl. 401)
No entanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual preleciona que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de mercadoria subordina-se ao princípio da ampla reparação, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia e modificações posteriores (Haia e Montreal). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Terceira Turma, AgRg no Ag n. 827.374/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 23.9.2008; Quarta Turma, REsp n. 552.553/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1.2.2006; Terceira Turma, REsp n. 658.748/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22.8.2005; Terceira Turma, REsp n. 149.136/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 10.3.2003; Terceira Turma, REsp n. 396.277/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.2.2003.
No tocante à divergência jurisprudencial suscitada quanto ao valor da indenização, conforme apontei na decisão agravada, não há como estabelecer juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
Ocorre que, em se tratando de dano moral, cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima.
Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana. Aplica-se, por analogia, o seguinte entendimento manifestado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 472.790/MA:
"2. A via dos embargos de divergência, por sua própria natureza, exige a perfeita correspondência entre as situações fáticas que foram apreciadas. De tal maneira, no que se refere à valoração de dano moral, a demonstração de identidade dos fatos ocorridos e julgados é de dificílima caracterização. Até porque, embora procure se estabelecer um parâmetro de valor indenizatório, o quantum que atenda ao objetivo reparatório tutelado pelo direito, precisa, caso a caso, ser definido" (relator Ministro José Delgado, julgado em 15.2.2006).
Fica mantida, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Número Registro: 2009/0117751-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | Ag 1230663 / RJ |
EM MESA | JULGADO: 24/08/2010 |
AGRAVANTE | : | DELTA AIR LINES INC |
ADVOGADO | : | RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FERNANDA PERES VASCONCELLOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ C FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | DELTA AIR LINES INC |
ADVOGADOS | : | RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) |
MAURO MACHADO CHAIBEN | ||
AGRAVADO | : | FERNANDA PERES VASCONCELLOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ C FIGUEIREDO E OUTRO (S) |
Documento: 996997 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/09/2010 |