RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
PROCURADOR | : | SANDRA MACEDO PAIVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RC TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABC |
ADVOGADO | : | FELICIA AYAKO HARADA E OUTRO (S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO - EXECUÇAO FISCAL - ISS - CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO LEGAL - REQUISITO ESSENCIAL - PREJUÍZO PARA A DEFESA DO EXECUTADO - NULIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FIXADOS EM 10% - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.155.125/MG, REPETITIVO. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado.
2. In Casu, trata-se de cobrança de ISS, imposto que tem definição legal acompanhada de lista de serviços sobre os quais deve incidir, além de zona de incidência considerada "nebulosa" quando confrontado com o ICMS, principalmente nas chamadas operações mistas. Assim, nesse caso específico, os requisitos da CDA ausentes, (fundamentação legal e definição do fato gerador) devem ser considerados essenciais para a defesa do executado, sendo afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA que não os contiver.
3. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125/MG, julgado pela 1º Seção sob o rito dos repetitivos).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº- SP (2009/0167699-3)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
PROCURADOR | : | SANDRA MACEDO PAIVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RC TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABC |
ADVOGADO | : | FELICIA AYAKO HARADA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 105):
"EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL - ISS, exercício de 2000 - Município de Santo André - CDA - Título que possibilita a identificação do devedor e do débito (origem, principal e acessórios) - Inexistência ou inadequação de alguns elementos exigidos peia LEF (art. 2o, par.5o) que não prejudicam o exercício dos direitos de defesa e contraditório - Nulidade não configurada - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO."
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 203e):
"PROCESSO CIVIL EXECUÇAO FISCAL CDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO LEGAL REQUISITO ESSENCIAL NULIDADE ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Em embargos de declaração do particular, foram invertidos os ônus da sucumbência, em decisão com a seguinte ementa (232e):
"PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO FISCAL ALEGADA OMISSAO ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OCORRÊNCIA INVERSAO EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS."
Em embargos de declaração opostos pelo Município, manteve-se o percentual de sucumbência fixado pela origem, em decisão com a seguinte ementa (254e):
"PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO FISCAL ALEGADA OMISSAO ACERCA DA IMPUGNAÇAO AOS EMBARGOS OCORRÊNCIA VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA INVERSAO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.155.125/MG PELA PRIMEIRA SEÇAO, SOB O RITO DOS REPETITIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS."
Em petição de fls. 262e, o Município reiterou as razões de seu regimental e argumentou pela aplicação do 4º, do art. 20 do CPC, quando não se observara os limites do 3º, do mesmo artigo.
Em seu regimental, o agravante alega que "não há como prevalecer o entendimento de que a inscrição em dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza quando contenha todas as exigências legais" (fl. 220e).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
Dispensada a oitiva da agravada.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO - EXECUÇAO FISCAL - ISS - CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO LEGAL - REQUISITO ESSENCIAL - PREJUÍZO PARA A DEFESA DO EXECUTADO - NULIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FIXADOS EM 10% - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.155.125/MG, REPETITIVO. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado.
2. In Casu, trata-se de cobrança de ISS, imposto que tem definição legal acompanhada de lista de serviços sobre os quais deve incidir, além de zona de incidência considerada "nebulosa" quando confrontado com o ICMS, principalmente nas chamadas operações mistas. Assim, nesse caso específico, os requisitos da CDA ausentes, (fundamentação legal e definição do fato gerador) devem ser considerados essenciais para a defesa do executado, sendo afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA que não os contiver.
3. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125/MG, julgado pela 1º Seção sob o rito dos repetitivos).
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
A decisão agravada tem o seguinte teor:
"Assiste razão à recorrente.
O voto condutor do acórdão recorrido afirma que (fl. 106):
"Por meio da execução fiscal o Município pretende receber a ISS, exercício de 2000, no valor de R$ 42 317,95, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls 03/05 do apenso. Por outro lado, nos respectivos embargos e nas razões de apelo, alegou a executada que as referidas Certidões de Dívida Ativa não reúnem todos os requisitos legais, especialmente o fato gerador praticado a ensejar a cobrança de ISS.
Sem razão.
Isso porque os requisitos da Certidão da Dívida Ativa, segundo o 6o do art 2o da Lei 6830/80, são os mesmos do termo de inscrição, enumerados no 5o do artigo citado. A inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei, se prejudicar o direito de defesa do executado, pode acarretar a nulidade, tanto do termo de inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa.
Não é o caso dos autos, onde a identificação tanto do débito (principal e acessórios) como do devedor e credor, é possível, de sorte que as supostas irregularidades apontadas pela executada não estão aptas a gerar a nulidade do titulo ou da execução, vez que não prejudicam o devedor, especialmente no que concerne ao direito de defesa e contraditório."
O voto condutor do julgamento dos embargos de declaração consignou que (fl. 119):
"Com efeito, restou evidenciado no v acórdão que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei, se prejudicar o direito de defesa do executado, pode acarretar a nulidade, tanto do termo de inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa.
Conforme constou no v acórdão, esse não é o caso dos autos, onde a identificação tanto do débito (principal e acessórios) como do devedor e credor, é possível, de sorte que as supostas irregularidades apontadas pelo executado não estão aptas a gerar a nulidade do título ou da execução, vez que não prejudicam o devedor, especialmente no que concerne ao direito de defesa e contraditório.
Ademais, no v acórdão ficou demonstrado que a conclusão a que se chega é que não foi afastada a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (art 3o da Lei Federal 6 830/1980 e art 204 do CTN)."
Como se percebe da leitura acima, os acórdãos afirmam que as irregularidades apontadas, ausência de fundamentação legal e de fato gerador, não estão aptas a gerar nulidade do título.
Tal entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, que entende que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza quando contenha todas as exigências legais, inclusive os referidos pelo executado nestes autos."
As supostas irregularidades referidas são: ausência de fundamentação legal e ausência de definição do fato gerador, conforme consta do relatório de ambos os acórdãos.
O Tribunal a quo considerou que estas irregularidades não causariam prejuízo à defesa do executado.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo causado à defesa do executado.
No caso dos autos, trata-se de cobrança de ISS, imposto que tem definição legal acompanhada de lista de serviços sobre os quais deve incidir, além de zona de incidência considerada "nebulosa" quando confrontado com o ICMS, principalmente nas chamadas operações mistas.
Assim, nesse caso específico, os requisitos da CDA ausentes devem ser considerados essenciais para a defesa do executado, sendo afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA que não os contiver.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA. NULIDADE CERTIDAO DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSAO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO ANALÍTICA DO DISSENSO. (...)
5. Os artigos2022 doCTNN e 2º,5ºº da Lei nº 6.8300/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
6. A finalidade dessa regra deconstituiçãoo do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
7. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula077/STJ.
(...)
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 3.9.2009.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇAO DE TERRA AZUL FLORESTAL LTDA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSAO. CONTRADIÇAO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO DA UNIÃO: OMISSAO. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME EXPRESSO NO ARESTO EMBARGADO. (...)
5. A Corte Regional firmou a tese jurídica (e não fática) de que" a ausência de fundamentação legal na CDA referente às contribuições exigidas não tem o condão de invalidar o título executivo ". Esse entendimento está em franca divergência com o entendimento pacificado desta Corte, segundo o qual, a ausência de fundamentação legal da dívida, ou de parte dela, nulifica a CDA total ou parcialmente. O exame dessa questão não demanda reexame de fatos e provas, como, aliás, restou consignado expressamente no aresto embargado. Ausência de omissão.
6. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados."
HONORÁRIOS
Na Corte de origem, os honorários haviam sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contra o particular. Invertida a sucumbência, insurgiu-se o Município contra o percentual estipulado.
Esse percentual está de acordo com a jurisprudência desta Corte, reafirmada em sede de recurso repetitivo pela Primeira Seção, com a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇAO STJ N.º 08/2008. AÇAO ORDINÁRIA. DECLARAÇAO DO DIREITO À COMPENSAÇAO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. (...)
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. " ( REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/0167699-3 | | REsp/ SP |
Números Origem: 14332003 200802123361 6713445203 6713445901
PAUTA: 24/08/2010 | JULGADO: 24/08/2010 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | RC TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABC |
ADVOGADO | : | FELICIA AYAKO HARADA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
PROCURADOR | : | SANDRA MACEDO PAIVA E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
PROCURADOR | : | SANDRA MACEDO PAIVA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RC TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABC |
ADVOGADO | : | FELICIA AYAKO HARADA E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 997237 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 08/09/2010 |