18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283 DO STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS POR EDITAL. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. A não realização da audiência de conciliação não importa nulidade do processo, notadamente em face de não ter havido instrução probatória e do fato de que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo, podendo as partes transigir a qualquer momento. Precedentes.
II. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
III. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal de origem recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
IV. Embora tenha se reconhecido na jurisprudência pátria a constitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66, está ela subsumida ao rigoroso atendimento de suas exigências pelo agente financeiro, já que, na verdade, ele se substitui ao próprio juízo na condução da execução. Assim, embora legítima, no processo judicial, a citação ou intimação editalícia, no extrajudicial não, porquanto no primeiro, ela só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas, enquanto na segunda situação, não; fica, tudo, ao arbítrio, justamente da parte adversa, daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial. Precedentes.
V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular a execução extrajudicial desde a notificação por edital.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). LEONARDO DA SILVA PATZLAFF (Protocolará petição de juntada) , pela parte RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Veja
- NULIDADE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO
- STJ - RESP 784010 -RJ, RESP 148117 -SP
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR
- STJ - RESP 37792 -RJ (RSTJ 79/64), RESP 29100 -SP (RSTJ 50/314)
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA - NULIDADE
- STJ - RESP 636848 -AL, AGRG NO RESP 1101246 -RS, AGRG NO RESP 1106456 -SP, RESP 652782 -SC (RSTJ 191/390)
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED DEL: 000070 ANO:1966
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00454 ART : 00456
- LEG:FED DEL: 000070 ANO:1966 ART : 00030 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED DEL: 000070 ANO:1966
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00454 ART : 00456
- LEG:FED DEL: 000070 ANO:1966 ART : 00030 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356