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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1195516 RJ 2010/0095263-6
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1195516 RJ 2010/0095263-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/08/2010
Julgamento
5 de Agosto de 2010
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VETADA A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART. 38 DA LEI N. 6.830/80 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ AÇÃO POPULAR IPTU ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 691/84 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Não cabe a esta Corte analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. No caso dos autos, a ação popular foi proposta pelo recorrente, objetivando a declaração de nulidade de todas as certidões de dívidas ativas do município do Rio de Janeiro, referentes a IPTU lançados a partir de 2000, com fundamento no art. 67 da Lei municipal n. 691/84 ante a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas de IPTU.
5. O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelo recorrente equivale à inconstitucionalidade da Lei municipal n. 691/84, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis.
6. O reconhecimento da inconstitucionalidade alegada, mesmo em decisão de primeira instância, terá eficácia erga omnes, com efeito geral e abstrato, abrangendo todos os contribuintes de IPTU do município do Rio de Janeiro, "subvertendo todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado pela legislação brasileira". Inadequação da via eleita. Recurso especial conhecido em parte e nesta improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). MARÇO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO, pela parte RECORRIDA: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- STJ - RESP 684311 -RS, RESP 1142474 -RS, AGRG NO AG 1000319 -SP
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STJ - RESP 251028 -MS, RESP 1035951 -MT
- AÇÃO POPULAR - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- STJ - RESP 1081968 -SC, RESP 958550 -SC, RESP 505865 -SC (RSTJ 207/183)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00131 ART :00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:MUN LEI:000691 ANO:1984 ART :00067 (RIO DE JANEIRO RJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART :00005 INC:00073
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965 ART :00001 PAR: 00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00131 ART :00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:MUN LEI:000691 ANO:1984 ART :00067 (RIO DE JANEIRO RJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART :00005 INC:00073
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965 ART :00001 PAR: 00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211