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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 181978
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJ 16/09/2010
Relator
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 181.978 - SP (2010/0147986-9)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudinei Vieira dos
Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, no qual se busca a progressão ao regime semiaberto.
A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na
inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de
convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau, acompanhadas de
cópia da decisão que deferiu o pedido de progressão de regime,
abrindo-se, após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudinei Vieira dos
Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, no qual se busca a progressão ao regime semiaberto.
A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na
inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de
convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau, acompanhadas de
cópia da decisão que deferiu o pedido de progressão de regime,
abrindo-se, após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator