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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 180965
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 180965
Publicação
DJ 16/09/2010
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 180.965 - PE (2010/0141670-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : LEONARDO NUNES MIRANDA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em benefício de Leonardo Nunes Miranda,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que denegou a ordem ali impetrada.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada
e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1ºº, II,§ 3ºº,§ 4ºº, II, da Lei n.º 9.4555/97.
Indeferido o pedido de relaxamento de prisão, a defesa impetrou
habeas corpus, também indeferido pela Corte local.
Alegam os impetrantes que não estão presentes os requisitos
autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 3122 doCódigo de Processo Penall.
Sustentam, mais, que o decreto prisional foi fundamentado com base
apenas em meras suposições e que "inexistem elementos capazes de
indicar que o paciente estando solto pudesse prejudicar a apuração
dos fatos" (fl. 6).
Requerem, liminarmente, a concessão de liberdade provisória.
No mérito, pugnam pela extinção da punibilidade ou,
subsidiariamente, a desclassificação do crime de tortura para o de
maus tratos, bem como a concessão do benefício sursis.
Decido.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência,
uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma
análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos
autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Vara Criminal da comarca de Serra
Talhada/PE.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : LEONARDO NUNES MIRANDA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em benefício de Leonardo Nunes Miranda,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que denegou a ordem ali impetrada.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada
e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1ºº, II,§ 3ºº,§ 4ºº, II, da Lei n.º 9.4555/97.
Indeferido o pedido de relaxamento de prisão, a defesa impetrou
habeas corpus, também indeferido pela Corte local.
Alegam os impetrantes que não estão presentes os requisitos
autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 3122 doCódigo de Processo Penall.
Sustentam, mais, que o decreto prisional foi fundamentado com base
apenas em meras suposições e que "inexistem elementos capazes de
indicar que o paciente estando solto pudesse prejudicar a apuração
dos fatos" (fl. 6).
Requerem, liminarmente, a concessão de liberdade provisória.
No mérito, pugnam pela extinção da punibilidade ou,
subsidiariamente, a desclassificação do crime de tortura para o de
maus tratos, bem como a concessão do benefício sursis.
Decido.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência,
uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma
análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos
autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Vara Criminal da comarca de Serra
Talhada/PE.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2010.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator