16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB 2000/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTIGOS 130 E 330, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. No tocante à alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso não logra perspectiva de êxito, uma vez que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal a quo apreciou toda a matéria recursal devolvida. "Ainda que as partes não tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo (RT 664/91)" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotônio Negrão - colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 410). In casu, emerge dos autos que o r. Juiz de primeiro grau houve por bem julgar antecipadamente a lide, mas concluiu que não havia provas suficientes nos autos a demonstrar satisfatoriamente que a autora era credora da ré. Dessa forma, deveria ter determinado a produção de outras provas, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo que a parte tenha requerido o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o alegado na inicial, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos autos. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato. Recurso especial provido, para que os autos retornem à origem e o r. Magistrado de primeiro grau prossiga a instrução probatória.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Veja
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONCORDÂNCIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - STJ - RESP 140651 -GO
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA INSUFICIENTE
- STJ - AgRg no AgRg no AG 376686 -SP
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR
- Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO, COLABORAÇÃO DE JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, 35ªED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2003, P.410.
- Obra: QUESTÃO DE FACTO - QUESTÃO DE DIREITO OU O PROBLEMA METODOLÓGICO DA JURIDICIDADE, COIMBRA, ALMEDINA, 1967, P.500.
- Autor: ANTÔNIO CASTANHEIRA NEVES
- Obra: METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO, 2ªED., FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, P.295/296.
- Autor: KARL LARENZ
- Obra: TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL, SEGUNDA SÉRIE, SARAIVA, 1980, P.235.
- Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA