15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE XXXXX EX 2022/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 6943 - EX (2022/XXXXX-5) DECISÃO Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Juizado de 1ª Instância Nº 75 de Madri, Espanha, que decretou o divórcio dos requerentes, L. F. DE M. A. P. e C. A. P. O Ministério Público Federal opinou pela homologação (fls. 70-71). É, no essencial, o relatório. Decido. Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos autos a decisão estrangeira de divórcio (fls. 29-32) e o acordo por ela ratificado (fls. 33-37), ambos traduzidos (fls. 39-48). O trânsito em julgado se infere da consensualidade do processo e da disposição contida na sentença (fl. 32, tradução à fl. 42). A requerente voltou a usar o nome de solteira (L. F. DE M. A.). Ante o exposto, considerando que a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais, homologo a decisão estrangeira de divórcio. E xpeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente