15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE XXXXX EX 2022/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 6923 - EX (2022/XXXXX-6) DESPACHO Foi requerida, na inicial, a dispensa da citação do requerido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal se pronunciou pelo deferimento do pedido, uma vez que "No caso, a parte requerente afirma desconhecer o paradeiro da parte requerida e a sentença estrangeira foi proferida em 12 de fevereiro de 2014, à sua revelia. Ademais, verifica-se que a dissolução do casamento ocorreu sob o contexto de violência doméstica." (fl. 54). Em hipóteses como a presente, em que o lapso temporal dificultou o conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de promover a citação por edital. A propósito, confiram-se precedentes: [...] 1. No caso, as diligências realizadas pela parte requerente no sentido de localizar a parte requerida, sem êxito, autorizam a citação por edital, sendo razoável a conclusão de desconhecimento do paradeiro atual da ex-cônjuge. ( HDE n. 2.717/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 29/5/2020.) [...] 2. É válida a citação editalícia quando não se tenha ciência do local em que o requerido poderá ser atualmente encontrado, sobretudo, em se tratando de dissolução do vínculo conjugal, quando transcorrido lapso temporal razoável a partir do qual se permita inferir a veracidade da afirmação do requerente. Precedentes. ( SEC n. 14.038/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.) Assim, por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se a parte requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 dias, que se iniciará na data da primeira publicação; após expirado, fluirá o período para contestação. Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente