13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2008/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente.
3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos.
4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos.
5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível.
6. A obrigação de prestar alimentos transitórios a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante outrora provedor do lar , que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente.
7. Nos termos do art. 1.710 do CC/02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Veja
- AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
- STJ - RESP 1046296 -MG, RESP 611833 -MG
- PENSÃO ALIMENTÍCIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS
- STJ - RESP 1046296 -MG, RESP 611833 -MG
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01694 ART : 01695 ART : 01710 ART : 01566 INC:00003
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00001 INC:00003 ART : 00003 INC:00001
- LEG:FED LEI: 006515 ANO:1977 ART : 00022
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01694 ART : 01695 ART : 01710 ART : 01566 INC:00003
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00001 INC:00003 ART : 00003 INC:00001
- LEG:FED LEI: 006515 ANO:1977 ART : 00022
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI: 006515 ANO:1977 ART : 00022