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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA |
PROCURADOR | : | LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | MARIANA RODRIGUES MOUTELLA |
RECORRIDO | : | ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROCÓPIO DE CARVALHO |
PROCURADOR | : | BRÁULIO CUNHA RIBEIRO E OUTRO (S) |
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE DATA DA EMISSAO DA NOTA. EXECUTIVIDADE. OMISSAO SANADA PELO CONTRATO A ELA VINCULADO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98).
2. Descabe extinguir execução pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado, mesmo porque "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387/STF).
3. Resta inviabilizada a pretensão recursal, porquanto, deslocando-se o cerne da discussão da nota promissória em si para o contrato a ela vinculado, a não-constatação de iliquidez pelas instâncias ordinárias está infensa à análise desta Corte, por força da Súmula 5.
4. Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (EREsp 1048043/SP, CORTE ESPECIAL).
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr (a). MARIANA RODRIGUES MOUTELLA, pela parte RECORRENTE: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA
Brasília, 19 de agosto de 2010 (data do julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
Relator
RECORRENTE | : | MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA |
PROCURADOR | : | LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROCÓPIO DE CARVALHO |
PROCURADOR | : | BRÁULIO CUNHA RIBEIRO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Escritório de Advocacia Procópio de Carvalho ajuizou em face de Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda execução de título extrajudicial, aparelhada com nota promissória no valor de R$ 500.000,00, emitida em razão de prestação de serviços advocatícios (fls. 16/17). Pelo executado, foi oposta exceção de pré-executividade ao argumento de faltar ao título executivo requisito essencial, qual seja, a indicação de data e do local de emissão, o que ensejaria a nulidade da cártula (fls. 118/119).
O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou o incidente e condenou o excipiente ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios (fl. 121).
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento nos termos da seguinte ementa:
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 209/213, e-STJ).
Sobreveio, assim, recurso especial arrimado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 20, 3º e 4º, 538, 586 e 618, inciso I, todos do CPC, e arts. 10, 75 e 76 da Lei Uniforme de Genébra. O recorrente assevera, inicialmente, o não-cabimento da multa imposta por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, nos termos da Súmula n.º 98/STJ. Aduz, ainda, que a nota promissória que aparelha a execução encontra-se sem data e local de emissão, circunstância que a invalidaria como título executivo, nos termos da legislação regente. Ademais, para a verificação do aludido vício, é dispensável qualquer dilação probatória, sendo cabível tal providência em sede de exceção de pré-executividade. De resto, quanto aos honorários, defende o recorrente o descabimento da verba, porquanto se está diante de incidente processual.
Contra-arrazoado (fls. 250/262, e-STJ), o especial foi admitido (fls. 264/266, e-STJ).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA |
PROCURADOR | : | LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROCÓPIO DE CARVALHO |
PROCURADOR | : | BRÁULIO CUNHA RIBEIRO E OUTRO (S) |
EMENTA
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE DATA DA EMISSAO DA NOTA. EXECUTIVIDADE. OMISSAO SANADA PELO CONTRATO A ELA VINCULADO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98).
2. Descabe extinguir execução pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado, mesmo porque "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387/STF).
3. Resta inviabilizada a pretensão recursal, porquanto, deslocando-se o cerne da discussão da nota promissória em si para o contrato a ela vinculado, a não-constatação de iliquidez pelas instâncias ordinárias está infensa à análise desta Corte, por força da Súmula 5.
4. Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (EREsp 1048043/SP, CORTE ESPECIAL).
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. Prefacialmente, assiste razão ao recorrente, no que concerne à insurgência quanto à multa aplicada com fundamento no art. 538 do CPC.
Isso porque os embargos foram opostos com o nítido propósito de prequestionar tese posteriormente manejada em recurso especial, circunstância que faz incidir a Súmula n.º 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
3. Quanto ao mérito, o acórdão afastou a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos, verbis :
De fato, esta Casa possui entendimento tranquilo no sentido de ser inapta a aparelhar execução de título extrajudicial nota promissória em que a data e o local da emissão não se encontram presentes na cártula, ressalvada a via ordinária para a cobrança da dívida (REsp 694.229/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006; REsp 167.221/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/1999).
Porém, há peculiaridade no caso que impossibilita a adoção da jurisprudência citada, porquanto, na hipótese dos autos, a nota promissória que aparelhou a execução está vinculada a contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual, como anotado pelo acórdão, possui de forma explícita o valor, a data e lugar da contratação.
Nesse passo, é interessante ressaltar que, cuidando-se de contrato de abertura de crédito, a nota promissória vinculada a ele perde a executividade, porquanto o próprio contrato não a possui (Súmula 258).
Por outro lado, se a nota promissória, ao reverso, consubstancia cártula atrelada a contrato de confissão de dívida ou mútuo bancário, por exemplo, tem-se entendido pela executividade da nota promissória, porquanto o contrato do qual o título é garante possui as características de título executivo (AgRg no REsp 855.542/BA, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010; REsp 259.819/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, REsp 42811/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/1997 ).
Com efeito, a nota promissória vinculada a contrato deve seguir a sorte deste, razão pela qual, ainda que ausente data de emissão na cártula, esta fica sujeita às cláusulas do próprio contrato.
Nesse passo, descabe extinguir execução, pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado, mesmo porque "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387/STF). Mutatis mutandis , a datação do contrato aparelhado pela nota supre tal omissão.
A e. Terceira Turma possui jurisprudência nesse sentido:
Por esse prisma, resta inviabilizada a pretensão recursal, porquanto, deslocando-se o cerne da discussão da nota promissória em si para o contrato a ela vinculado, a não-constatação de iliquidez pelas instâncias ordinárias está infensa à análise desta Corte, por força da Súmula55.
4. Também assiste razão ao recorrente quanto à insurgência relativa à condenação em honorários advocatícios. Isso porque é assente nesta Casa o entendimento segundo o qual somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida, com a consequente extinção da execução.
Nesse sentido, confiram os precedentes:
5. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios e para afastar a condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Número Registro: 2007/0162943-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 968320 / MG |
PAUTA: 19/08/2010 | JULGADO: 19/08/2010 |
RECORRENTE | : | MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA |
PROCURADOR | : | LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | MARIANA RODRIGUES MOUTELLA |
RECORRIDO | : | ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROCÓPIO DE CARVALHO |
PROCURADOR | : | BRÁULIO CUNHA RIBEIRO E OUTRO (S) |
Documento: 995717 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/09/2010 |