7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1272777 MG 2010/0017378-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1272777 MG 2010/0017378-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 03/09/2010
Julgamento
5 de Agosto de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem impulso empreendido pela exeqüente.
2. Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado.
3. Agravo regimental não-provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Veja
- EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL
- STJ - RESP 1018224 -SC, RESP 1026132 -PE, RESP 960772 -PA, AGRG NO RESP 1015002-SC, AGRG NO AG 1287025-CE
Sucessivo
- AgRg no REsp 1184725 MG 2010/0042403-3 Decisão:05/08/2010