30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL: EDcl na APn 562 MS 2009/0045022-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 02/09/2010
Julgamento
2 de Agosto de 2010
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A PROVA DOS AUTOS E A DATA CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Os embargos declaratórios não constituem, contudo, recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).
III - Na hipótese dos autos, o embargante pretende, em sede de incidente de esclarecimento, suprir a omissão da inicial da queixa que não demonstrou que o embargante teria tomado ciência das ofensas em data posterior à data dos fatos, a fim de evitar a ocorrência da decadência. Resta claro, portanto, não serem os embargos de declaração a via própria para a prestação jurisdicional almejada.
IV - Ademais, tratando-se de queixa apresentada após um semestre da data do crime, cabe ao querelante comprovar, na inicial e dentro do prazo decadencial, ter tido ciência da autoria em data posterior à data dos fatos. (Precedente do STF) Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.