10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
ADVOGADOS | : | CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO (S) |
LÍCIA M MIGUEL MOURA E OUTRO (S) | ||
REGINA CÉLIA DA SILVA CORREIA E OUTRO (S) | ||
SANDRA MARY SOUZA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FÁBIO EDUARDO LIMA THOMAZ GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MÁRCIA COELHO FERNANDES |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇAO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. PUBLICAÇAO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. INVALIDADE DO ATO. 1. É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono.
2. Agravo regimental provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente e Relator
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
ADVOGADOS | : | CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO (S) |
LÍCIA M MIGUEL MOURA E OUTRO (S) | ||
REGINA CÉLIA DA SILVA CORREIA E OUTRO (S) | ||
SANDRA MARY SOUZA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FÁBIO EDUARDO LIMA THOMAZ GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MÁRCIA COELHO FERNANDES |
Trata-se de agravo regimental interposto por IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento a agravo de instrumento diante da incidência da Súmula n. 115 do STJ.
A parte agravante alega violação do art. 236, 1º, do CPC, ao afirmar que as publicações não se deram em nome de advogada que assim requereu em petição protocolizada na ocasião em que opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Pondera ainda que foi anexado aos autos mandato que lhe conferia poderes da cláusula ad judicia e, portanto, todos os atos praticados posteriormente a esse fato são nulos.
Aduz, por fim, violação do art. 5º, LV, da CF, ao ser cerceado o seu direito de defesa, pois se absteve de tomar ciência do teor do julgado para fiel exercício de seu mandato.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇAO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. PUBLICAÇAO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. INVALIDADE DO ATO. 1. É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono.
2. Agravo regimental provido
Compulsando os autos, verifico que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome da Drª Regina Célia da Silva Correia, fl. 154, protocolizado no dia 25/8/2008.
O Tribunal de origem publicou o acórdão que rejeitou os embargos às fls.165/167, em 1º/12/08. Em 15/12/2008, foi interposto recurso especial assinado pela Drª Ariana Miranda Quintanilha. Já, no dia 7/7/2009, foi publicada decisão de indeferimento do processamento do recurso especial ante a ausência de procuração.
A parte agravante requereu a devolução do prazo em embargos de declaração, para a interposição do recurso cabível, uma vez que havia nos autos prova de pedido de publicação exclusiva.
A Corte a quo deixou de apreciar o pedido de devolução do prazo ao argumento de ser a Vice-Presidência competente apenas para admissibilidade de recursos excepcionais.
Assiste razão à parte.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses em que a parte solicita, de maneira expressa, que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados constituídos, são inválidas as publicações feitas exclusivamente em nome de outro patrono, ainda que a ele também tenha sido outorgada procuração.
A propósito, cito o seguinte julgado:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar que o Tribunal a quo devolva o prazo recursal, possibilitando à parte agravante interpor novo recurso especial .
Número Registro: 2009/0230844-1 | Ag XXXXX / RJ |
EM MESA | JULGADO: 24/08/2010 |
AGRAVANTE | : | IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
ADVOGADOS | : | LÍCIA M MIGUEL MOURA E OUTRO (S) |
REGINA CÉLIA DA SILVA CORREIA E OUTRO (S) | ||
ADVOGADA | : | CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | SANDRA MARY SOUZA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FÁBIO EDUARDO LIMA THOMAZ GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MÁRCIA COELHO FERNANDES |
AGRAVANTE | : | IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
ADVOGADOS | : | LÍCIA M MIGUEL MOURA E OUTRO (S) |
REGINA CÉLIA DA SILVA CORREIA E OUTRO (S) | ||
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO E OUTRO (S) | ||
SANDRA MARY SOUZA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FÁBIO EDUARDO LIMA THOMAZ GONÇALVES |
ADVOGADO | : | MÁRCIA COELHO FERNANDES |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 09/09/2010 |