4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 454761 MG 2002/0101226-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 454761 MG 2002/0101226-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 27.09.2004 p. 307
Julgamento
8 de Junho de 2004
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE COM OS EMBARGOS INFRINGENTES E APÓS O JULGADO DOS MESMOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS CONTRA MATÉRIA NÃO-TRATADA NA APELAÇÃO. PRECEDENTE. Não enseja exame de fundo a matéria em questão, visto que em casos de interposição simultânea de recurso especial e embargos infringentes, deve aquele ser ratificado após o julgamento destes. A decisão agravada se baseou em um segundo fundamento, qual seja, de que a divergência concernente à aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios não penetra na matéria integrativa do julgado resolutório da apelação, pelo que não é passível de impugnação por embargos infringentes. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, nas preliminares, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins". Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - RESP 460402 -MG, AgRg no AG 33500 -SP , AG 155489 -SP, RESP 161283 -MG (RDR 13/388)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00498 ART : 00557 PAR: 0001A (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 10352/2001)
- LEG:FED LEI: 010352 ANO:2001
Sucessivo
- AgRg no RESP 462688 MG 2002/0101750-4 DECISÃO:08/06/2004
- AgRg no RESP 460270 DF 2002/0101253-9 DECISÃO:08/06/2004