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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 658312 RS 2004/0061591-3
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 658312 RS 2004/0061591-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 02.08.2007 p. 337
Julgamento
26 de Junho de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. ÁCIDO ORTOFOSFÓRICO. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA LEI 3.244/57. BENEFÍCIO DE CARÁTER INDIVIDUAL OU ESPECÍFICO. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Nos termos do art. 179 do CTN, "a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão".
2. A redução ou isenção do imposto de importacao, nos termos do art. 4º da Lei 3.244/57, "poderá ser concedida" quando ocorrida a situação prevista no caput do dispositivo, entretanto, "a isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal". Assim, é imperioso concluir que o benefício previsto no art. 4º da Lei 3.244/57 tem caráter individual ou específico, devendo, pois, ser efetivado, em cada caso, mediante despacho da autoridade administrativa (art. 179 do CTN). 3. Na hipótese, como bem ressaltou o Tribunal de origem, a recorrente formulou pedido administrativo para que fosse reduzida a zero a alíquota referente ao Imposto de Importacao "do ácido fosfórico que vier a ser desembaraçado no Porto de Rio Grande - RS". No entanto, segundo o aresto, "os pressupostos legais tanto da isenção como da redução tributárias restaram incomprovados". Constata-se, portanto, que não houve comprovação de que a recorrente adquiria ácido fosfórico exclusivamente da Indústria Carboquímica Catarinense - ICC, tampouco que esta era a única fornecedora no mercado nacional, e, também, dos demais requisitos previstos no art. 4º, § 1º, a, da Lei 3.244/57. 4. Assim, fixada a premissa inicial o benefício em comento tem caráter individual ou específico , revela-se inviável a reforma do acórdão recorrido, porquanto a cognição acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, no caso, requer reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Por outro lado, o pedido de aplicação do disposto da Portaria 530/90 (do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento) está atrelado à tese no sentido de que, por força do art. 106, II, do CTN, a legislação tributária mais benéfica deve ser aplicada retroativamente. No entanto, sobre essa tese a Corte de origem não emitiu juízo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a questão não merece ser conhecida (Súmula 211/STJ). 6. Recurso especial não-conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, V. III, SÃO PAULO, ATLAS, 2005, P. 622-623.
- Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, V. III, SÃO PAULO, ATLAS, 2005, P. 622-623.
- Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ART :00179
- LEG:FED LEI:003244 ANO:1957 ART :00004 PAR: 00001 PAR: 00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ART :00179
- LEG:FED LEI:003244 ANO:1957 ART :00004 PAR: 00001 PAR: 00005