Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.325 - SC (2007/0042542-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LORENO WEISSHEIMER
AGRAVADO : MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ISADORA DITTERT E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de junho de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.325 - SC (2007/0042542-6)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pela ESTADO DE SANTA CATARINA, em face de decisão de minha lavra, cuja ementa assim consignou, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 133)
Nas razões do regimental, alega o Agravante os mesmos argumentos expendidos na petição do recurso especial, sustentando, em suma, violação aos arts. 71 e 73, do Decreto n.º 72.771/73; 203, inciso I, do Decreto n.º 83.080/79; 72, inciso I, do Decreto n.º 89.312 e 130 do Decreto n.º 3.078/99, bem como divergência jurisprudencial.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.325 - SC (2007/0042542-6)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O Agravante insurge-se contra acórdão que reconheceu o direito do ora
Agravado ao cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, com os devidos acréscimos, em atividade considerada insalubre pelo Decreto n. o 53.831/64, à época vigente.
De início, não prospera a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, já que todas as questões relevantes para a apreciação e o julgamento do recurso foram
analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ademais, verifica-se que o art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o
tempo de serviço para o regime próprio de previdência seja, única e exclusivamente, comprovado
por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao
servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim
de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Logo, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o Servidor conseguiu
comprovar inequivocamente que prestou serviços em condições insalubres durante o efetivo
período de exercício da atividade, não cabe o argumento da alegada contrariedade ao art. 130 do
Decreto n.º 3.078/99.
Superior Tribunal de Justiça
Seção desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada na lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência da Suprema Corte também se firmou no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais para todos os fins, inclusive aposentadoria, sendo que a exigência da edição de Lei Complementar para a regulamentação do art. 40, § 4.º, da Carta Magna, refere-se ao período prestado apenas sob o regime estatutário.
Confira-se:
"SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido." ( RE n.º 352.322/SC, 2.ª Turma, Rel.ª Min.ª ELLEN GRACIE.) No mesmo sentido: STF, AgRg no RE 350.153/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 19/12/2002 e STF, RE 209.899/RN, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 06/06/2003.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/0042542-6 Ag 872325 / SC
Números Origem: 20050341688000200 20050341688000201
EM MESA JULGADO: 26/06/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTONIO CEARÁ SERRA AZUL
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ISADORA DITTERT E OUTRO
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Tempo de Serviço - Averbação
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LORENO WEISSHEIMER
AGRAVADO : MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ISADORA DITTERT E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de junho de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário