27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: Apn 300 ES 2003/0139654-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJ 06.08.2007 p. 443
Julgamento
18 de Abril de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXAME. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE.
1. Não há ilegitimidade na colheita de material probatório promovida pelo Ministério Público para formar ou complementar as bases de sua convicção para exercício da ação penal. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais. No entanto, a denúncia anônima não inibe e nem prejudica a coleta de provas dos fatos delituosos noticiados (STF, Inquérito 1.957-PR), ainda mais quando já objeto de investigação em curso.
3. "O confronto dos documentos apresentados pelo Ministério Público e pelos denunciados deverá ocorrer ao longo do processo" (STJ, APn 401, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21/08/2006) e não na fase de recebimento da denúncia.
4. Na fase investigatória, não se pode considerar ilegítimo o depoimento colhido pela autoridade policial, do qual decorreu a instauração de inquérito policial incluindo, entre os investigados, detentor de cargo com prerrogativa de foro (Conselheiro de Corte de Contas Estadual), já que, diante da primeira diligência investigatória, os autos vieram remetidos a esta Corte.
5. Sendo o inquérito policial procedimento preparatório, prescindível à apuração de infrações penais, a inexistência de interrogatório dos acusados nessa fase não macula a validade da denúncia.
6. "As vias administrativa e judicial são independentes, não havendo fundamento legal para que o Ministério Público aguarde o desfecho daquela para iniciar a ação penal" (STJ, APN 401). Do mesmo modo, o oferecimento da denúncia não é condicionado à conclusão de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito (precedentes HC 71.039/RJ">STF: HC 71.039/RJ e MS 23.639/DF).
7. "O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo" (STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996).
8. O erro na identificação do acusado não gera inépcia da denúncia se, do defeito, não advém prejuízo à sua defesa ou à sua identificação.
9. O noticiário jornalístico, quando deturpado ou espalhafatoso, pode até causar lesão a direitos individuais, mas não compromete, por si só, o devido processo legal, que constitui exercício de atividade estatal, com a participação dos acusados, mediante defesa técnica e pessoal. 10. Estando suficientemente demonstrados os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, inclusive a justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes da autoria), viável o recebimento da denúncia. De outro lado, ausente a suficiente descrição do fato criminoso relativamente à conduta de alguns acusados, ou inexistindo tipicidade em tese de condutas descritas, ou não havendo elementos indiciários de autoria, impositiva se torna a rejeição da denúncia. 11. Denúncia recebida em parte
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber a denúncia em relação aos denunciados V. J. F. de S., G. D'A. C., S. G. C., E. E. dos A., A. S., H. T. J. F., J. C. G., F. C. P., L. C. M. e J. de S. N. e rejeitou a denúncia quanto a R. M. N., E. E. dos A., M. M. M., U. M. de S., M. A. M., F. A.C., J. C. Z., J. A. F. de S. e A. L. C. N. nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Em relação ao denunciado V. J. F. de S., a Corte Especial, por maioria, determinou seu afastamento do cargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Neste ponto, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e José Delgado. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao recebimento parcial da denúncia. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao afastamento do cargo do conselheiro V. J. F. de S.. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz e Luiz Fux. O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Sustentaram, oralmente, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Subprocuradora-Geral da República, o Dr. Anderson Sant'ana Pedra, pelos réus V. J. F. de S. e J. A. F. de S.; o Dr. José Gerardo Grossi, pelo réu E. E. dos A.; o Dr. João Batista Cerutti, pelo réu U. M.de S.; o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, pelo réu M. M. M.; o Dr. Robson Mendes Neves, em causa própria; o Dr. Rodrigo Loureiro Martins, pelo réu F. A. C. , e o Dr. Carlos Alberto Baptista da Cunha, pelo réu M. A. M..
Veja
- COLHEITA DE PROVAS PELO MP
- STJ - APN 345 -AP, HC 55100 -RJ (LEXSTJ 202/367), HC 40827 -MG
- NOTÍCIA-CRIME VEICULADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA
- STF - INQ 1957/PR
- STJ - AGRG NO INQ 355 -RJ , QO NA NC 280 -TO (RJADCOAS 58/625)
- CONFRONTO DE PROVAS - DURANTE O PROCESSO
- STJ - APN 401 -RO
- STF - INQ 731/DF
- PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CONDUZIDO POR AUTORIDADE DIVERSA DA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO
- STF - HC 81260/ES, HC 84301/SP
- INTERROGATÓRIO - VALIDADE DA DENÚNCIA
- STF - INQ 1957/PR
- STJ - RHC 16644 -RS, RHC 16047 -MG
- VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INDEPENDÊNCIA
- STF - INQ 1070/TO, RHC 71670/PE, HC 71039/RJ, MS 23639/DF
- STJ - APN 401 -RO
- AMPLIAÇÃO DO ROL DOS ACUSADOS - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
- STF - HC 71538/SP, HC 77723/RS, HC 71538/SP
- STJ - RESP 440106 -RJ, HC 35084 -DF
- PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CONDUZIDO POR AUTORIDADE DIVERSA DA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO
- STF - HC 81260/ES, HC 84301/SP
Doutrina
- Obra: AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL, 6ª ED., SÃO PAULO, RT, 2000, P. 97.
- Autor: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES E ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO
- Obra: AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL, 6ª ED., SÃO PAULO, RT, 2000, P. 97.
- Autor: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES E ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00058 PAR: 00003
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00042
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00058 PAR: 00003
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00042