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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1261841 PE 2009/0246434-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1261841 PE 2009/0246434-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/09/2010
Julgamento
2 de Setembro de 2010
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. A suposta ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso.
4. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior; entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da entrada em vigor da citada lei.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas tributárias.
6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- JULGADOR - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES
- STJ - AGRG NO RESP 1085018 -SP, AGRG NO RESP 915891 -MG, RESP 698208 -RJ, RESP 819597 -RJ, AGRG NO RESP 643255 -SC, RESP 1029422 -SP
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
- STJ - RESP 999901 -RS
- ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980 - DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
- STJ - AGRG NO RESP 1016445 -SP, RESP 1165216 -SE
- DEMORA NA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ
- STJ - RESP 1180322 -RJ
- ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980 - DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
- STJ - AGRG NO RESP 1016445 -SP, RESP 1165216 -SE
- DEMORA NA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ
- STJ - RESP 1180322 -RJ
- DEMORA NA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ
- STJ - RESP 1180322 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00262 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00002 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00174 PAR: ÚNICO INC:00001 (REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000106
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00262 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00002 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00174 PAR: ÚNICO INC:00001 (REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000106
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000106