28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no REsp 951251 PR 2007/0110236-0
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 02/09/2010
Julgamento
25 de Agosto de 2010
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Inteiro Teor
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 951.251 - PR (2007/0110236-0)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN |
EMBARGADO | : | UROCLIN SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS JACQUES BOHRER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS. ATIVIDADE DE SIMPLES CONSULTAS MÉDICAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO.
1. Cabe esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, 1º, III, a, da Lei 9.249/95 não contempla a pura e simples atividade de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por decorrência lógica, também é certo que o benefício em tela não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
2. Para evitar eventuais dúvidas sobre o alcance do julgado, faz-se oportuno constar do acórdão embargado que não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 25 de agosto de 2010 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 951.251 - PR (2007/0110236-0)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN |
EMBARGADO | : | UROCLIN SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS JACQUES BOHRER |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se dos segundos embargos aclaratórios opostos pela embargante contra acórdão proferido pela Egrégia Primeira Seção desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL, OMISSAO OU CONTRADIÇAO NAO CARACTERIZADOS NO VOTO VISTA E CONDUTOR. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO.
1. Não obstante a Sra. Ministra Eliana Calmon tenha consignado em seu voto-vista que acompanhava o voto condutor apenas em parte mas, mesmo assim, também negava provimento ao recurso e, por outro lado, a certidão de julgamento registre que houve unanimidade no julgamento, inexiste qualquer contradição ou erro material, uma vez que as conclusões tiradas para o caso concreto convergiram quanto à matéria de fundo tributação de serviços hospitalares. Com efeito, a divergência cingiu-se a meras discordâncias quanto aos fundamentos do voto condutor, todavia, chegou-se à mesma conclusão, para negar provimento ao recurso especial.
2. "Eventuais equívocos, omissões ou contradições cometidos no corpo do votos-vistas não autorizam a interposição de embargos de declaração; cabia à embargante requerer aos autores dos referidos votos, o saneamento dos vícios apontados" (EDEREsp 404.777/DF, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 24.10.05).
3. Embargos de declaração rejeitados.
A embargante repisa a tese segundo a qual existe questão fundamental à interpretação do artigo 15, 1º, III, a, da Lei 9.249/95, que trata da redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares, qual seja:
[...]
é preciso esclarecer se as consultas médicas realizadas por profissional liberal no interior de estabelecimento hospitalar estão abrangidas pelo referido benefício tributário, ou, tal como delineado em forma de interrogação nos embargos declaratórios precedentes, verbis :
[...]
a atividade de consulta médica, prestada dentro ou prestada fora de um estabelecimento hospitalar, havendo vínculo entre o prestador (profissional liberal) e o hospital, deve ser conceituada como serviços hospitalares para efeito de beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no art. 15551ººº, III, a, da Lei nº9.249999/95?
A resposta a tal indagação é de extrema relevância para fins de definição da norma em comento, ao passo que, com a devida vênia, o acórdão ora embargado não se manifestou de modo claro sobre o tema. (fls. 277-278).
Nesse sentido, requer seja evidenciado que:
[...] a atividade de consulta médica, prestada dentro ou prestada fora de um estabelecimento hospitalar, havendo vínculo entre o prestador (profissional liberal) e o hospital, NAO consubstancia serviços hospitalares para efeito de beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no artigo155,1ºº, III, a, da Lei9.2499/1995 (fls. 278-279).
Na impugnação manifestada pela embargada às fls. 282-292, requereu-se que sejam rejeitados os aclaratórios.
É o relatório.
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 951.251 - PR (2007/0110236-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS. ATIVIDADE DE SIMPLES CONSULTAS MÉDICAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO.
1. Cabe esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, 1º, III, a, da Lei 9.249/95 não contempla a pura e simples atividade de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por decorrência lógica, também é certo que o benefício em tela não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
2. Para evitar eventuais dúvidas sobre o alcance do julgado, faz-se oportuno constar do acórdão embargado que não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Em suma, a embargante indica omissão para ver reconhecido que "a atividade de consulta médica, prestada dentro ou prestada fora de um estabelecimento hospitalar, havendo vínculo entre o prestador (profissional liberal) e o hospital, NAO consubstancia serviços hospitalares para efeito de beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no artigo 15, 1º, III, a, da Lei 9.249/1995 " (fl. 279).
Assim, pretende ver confirmada a premissa segundo a qual o benefício tributário sobre serviços hospitalares não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
Na verdade, não há quaisquer dúvidas na interpretação dos votos já prolatados.
Neste caso, a Primeira Seção, ao modificar a orientação anterior, assentou que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, vale dizer, depende da atividade realizada pelo contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Consignou também que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí concluiu que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
Destarte, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", assim, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Nessa linha, pode até parecer óbvia a conclusão que a embargante busca obter quando se procede à leitura integrada do meu voto, como Relator e de todos os votos-vista, no entanto, para que não haja má interpretação do caso, saliento que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, 1º, III, a, da Lei 9.249/95 não contempla a pura e simples atividade de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por decorrência lógica, também é certo que o benefício em tela não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
Não há que se estender o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos .
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇAO
EDcl nos EDcl no
Número Registro: 2007/0110236-0 | REsp 951.251 / PR |
Número Origem: 200570010056300
PAUTA: 25/08/2010 | JULGADO: 25/08/2010 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARAES MORAES FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO (S) |
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO | ||
RECORRIDO | : | UROCLIN SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS JACQUES BOHRER |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Incidência sobre Lucro
EMBARGOS DE DECLARAÇAO
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN |
EMBARGADO | : | UROCLIN SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS JACQUES BOHRER |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇAO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 25 de agosto de 2010
Carolina Véras
Secretária
Documento: 999583 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 02/09/2010 |