9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 94828
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 94.828 - RJ (2007/0272872-3)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : FLÁVIA PINHEIRO FRÓES E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : LUCIANO MARTINIANO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciano Martiniano
da Silva, condenado, por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, e 50
dias-multa, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, buscando o direito de recorrer em liberdade.
O pedido, contudo, está prejudicado.
Isso porque, conforme informações obtidas no sítio do Tribunal de
origem na internet, já houve o respectivo trânsito em julgado da
ação penal de que aqui se cuida, modificando-se, portanto, a
natureza jurídica da prisão, resultante, agora, de condenação
definitiva, nada mais havendo a ser examinado.
Diante do exposto, com base no artigo 34, inciso XI, do Regimento
Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Determino a juntada aos autos dos referidos documentos.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : FLÁVIA PINHEIRO FRÓES E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : LUCIANO MARTINIANO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciano Martiniano
da Silva, condenado, por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, e 50
dias-multa, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, buscando o direito de recorrer em liberdade.
O pedido, contudo, está prejudicado.
Isso porque, conforme informações obtidas no sítio do Tribunal de
origem na internet, já houve o respectivo trânsito em julgado da
ação penal de que aqui se cuida, modificando-se, portanto, a
natureza jurídica da prisão, resultante, agora, de condenação
definitiva, nada mais havendo a ser examinado.
Diante do exposto, com base no artigo 34, inciso XI, do Regimento
Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Determino a juntada aos autos dos referidos documentos.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator