Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 628114 PE 2004/0011892-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 628114 PE 2004/0011892-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 20.09.2004 p. 266
Julgamento
22 de Junho de 2004
Relator
Ministra ELIANA CALMON
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO AOS PORTADORES DE HIV - PROVA - LAUDO OFICIAL (LEI 9.250/95, ART. 30).
1. A Lei 9.250/95, ao isentar de imposto de renda os rendimentos percebidos pelos portadores de HIV, exigiu que a doença fosse comprovada por laudo oficial, fornecido por órgão do Estado.
2. Interpretação literal que se faz da norma isencional, nos termos do art. 111 do CTN, atendida pela recorrida, com diversos documentos de unidades de saúde integrantes da rede oficial federal e estadual.
3. Benefício que tem vigência a partir do pedido, devidamente protocolado, diante da infundada procrastinação da administração.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA