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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 129420 MG 2013/0270643-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 05/02/2015
Julgamento
26 de Novembro de 2014
Relator
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa, não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES, o suscitado.
Acórdão
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)