13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 686 AP 2011/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
AÇÃO PENAL Nº 686 - AP (2011/XXXXX-0) (f) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : J J DE M C ADVOGADOS : RICARDO OLIVEIRA GUARACY DA SILVA FREITAS RICARDO OLIVEIRA HECTOR RIBEIRO FREITAS DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS DECISÃO JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO requer a reforma do despacho do juiz instrutor MÁRCIO FLAVIO MAFRA LEAL que indeferiu a oitiva das testemunhas requeridas pela defesa. Apresenta os seguintes argumentos: a) as testemunhas do Ministério Público seriam também arroladas pela defesa, caso não o fossem pelo MPF, e foram indeferidas; b) houve ofensa à ampla defesa constitucional já que o réu não tem o dever de demonstrar o que pretende por meio de suas testemunhas, antecipando a estratégia defensiva; c) juiz federal instrutor não é competente para proferir decisão de indeferimento, atribuição que não está entre as previstas na Resolução STJ n. 3/2014. Quanto ao item a, a defesa deveria ter arrolado as testemunhas da acusação, o que não ocorreu. Incide aqui a preclusão, pois, no momento processual adequado, não fez o requerimento de suas oitivas (STF, HC n. 77.963-8, relator Ministro Sydney Sanches, DJU de 26.3.1999). O STJ, recentemente, assentou que "o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. [...] Não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (STJ, HC n. 202.928/PR, relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/9/2014). Ainda que não ocorresse esse fenômeno, é incontroverso que a finalidade do mandado de busca e apreensão não era o de apreender armas, conforme se infere da simples leitura do teor do mandado de fl. 54. Portanto, o que a defesa pretendia com as testemunhas da acusação, que é demonstrar um suposto "desvio de finalidade", está objetivamente constatado. Em outras palavras, o encontro das armas foi fortuito, e isso é incontroverso. As consequências jurídicas disso constituem matéria de direito, de modo que as testemunhas pouco auxiliarão a defesa com seus depoimentos. Quanto ao item b, não se feriu a ampla defesa constitucional com o indeferimento de testemunhas por si só. Caso contrário, todo e qualquer indeferimento teria essa pecha, ainda que o arrolamento da testemunha fosse absurdo. O que importa na oitiva de testemunhas é a demonstração ou corroboração de um fato cuja existência é posta em dúvida pelas narrativas das partes ou é controversa. No caso, verifica-se a completa inutilidade desse ato processual por não haver controvérsia fática alguma. Também não se trata de "antecipação da linha de defesa", pois esta não é dada pelo meio probatório, que é objetivo, mas por meio argumentativo. Assim, a defesa não disse, em nenhuma de suas petições, quais os fatos que são inexistentes ou diferentes daqueles narrados na denúncia. Ouvir testemunhas a esmo, sem uma função específica relacionada com os fatos, apenas para corroborar questões de direito da defesa, não só está longe de ofensa à ampla defesa como viola o princípio da rápida resolução de litígios e revela uma estratégia moralmente pouco aceitável, que é a de protelar indevidamente a instrução processual. Quanto ao item c, em que se alega a incompetência do juiz instrutor para indeferir a oitiva de testemunhas, apesar de estar bem clara essa atribuição no art. 1º da Resolução STJ n. 3/2014, pelo meu despacho delegatório, ela está sanada com esta decisão. Designo o dia 3.3.2015, às 15 horas, no Superior Tribunal de Justiça, para interrogatório do réu. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator