3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 770.803 - SC (2005/0126312-1)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC
PROCURADOR : ALEXANDRE DORNELES LEMOS E OUTRO (S)
RECORRIDO : ÁRITA APARECIDA SEARA SCHLICHTING E OUTROS
ADVOGADO : GETULIO MENEZES FLORES E OUTRO (S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM . INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que as gratificações instituídas pelo art. 40 da MP 2.048-26/00, dentre elas a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, por terem natureza de gratificação propter laborem, não são devidas aos servidores inativos, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de junho de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 770.803 - SC (2005/0126312-1)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC
PROCURADOR : ALEXANDRE DORNELES LEMOS E OUTRO (S)
RECORRIDO : ÁRITA APARECIDA SEARA SCHLICHTING E OUTROS
ADVOGADO : GETULIO MENEZES FLORES E OUTRO (S)
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 188):
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR ATIVIDADE JUDICIÁRIA. GDAJ. MP 2.048-26-2000. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CF. ART. 40, § 8º. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Por sua natureza genérica, a exclusão da GADJ nos proventos e pensões viola o princípio da paridade entre a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos, consagrado no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas.
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado pelos recorridos, procuradores federais aposentados, no qual buscam o pagamento da Gratificação de Desempenho por Atividade Judiciária – GDAJ, instituída pela MP 2.048-26/00 e concedida apenas aos servidores ativos.
A recorrente sustenta ofensa aos arts. 267, VI, 475, I e 535, II, do CPC, 9º, 10, § 2º, e 12 da Lei 10.480/02, 41, § 1º, e 54 da MP 2.048/00, 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/90, 54, § 2º, da Lei 9.784/99 e 6º do Decreto-Lei 4.657/42.
Os recorridos apresentaram contra-razões (fls. 233/252).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 274).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 770.803 - SC (2005/0126312-1)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM .
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que
as gratificações instituídas pelo art. 40 da MP 2.048-26/00, dentre elas a
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, por terem
natureza de gratificação propter laborem, não são devidas aos servidores
inativos, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 40, § 8º, da
Constituição Federal. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Conforme relatado, o Tribunal de origem manteve sentença que concedeu a
ordem em mandado de segurança impetrado pelos recorridos, procuradores federais
aposentados, no qual buscam o pagamento da Gratificação de Desempenho por Atividade
Judiciária – GDAJ, instituída pela MP 2.048-26/00 e concedida apenas aos servidores ativos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de
que as gratificações instituídas pelo art. 40 da MP 2.048-26/00, dentre elas a GDAJ, por terem
natureza de gratificação propter laborem, não são devidas aos servidores inativos, de modo que
não se aplica ao caso o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GADJ. NATUREZA PROPTER LABOREM . INATIVOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual a Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária-GDAJ, instituída pela Medida Provisória n.º 2.229-43/2001, por ser uma gratificação propter laborem , não é devida aos servidores inativos.
II- A questão sobre a natureza da GDAJ não requisita a interpretação do art. 40, § 8º da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 805.407/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 2/10/06)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDP. EXTINÇÃO. GCG. CRIAÇÃO. MP Nº 2.048-26/00. INATIVOS. PROPTER LABOREM. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
Superior Tribunal de Justiça
A MP n.º 2.048-26/2000 instituiu uma Gratificação propter laborem , ou seja, uma vantagem contingente e que ordinariamente não se incorpora aos vencimentos, a não ser que a lei assim disponha.
As mudanças na legislação dos servidores ativos não acompanham indistintamente os inativos, o que ocorre somente se se tratar de vantagem genérica, indistinta.
Recurso provido. ( REsp 601.565/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 18/4/05)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para
reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança. Custas ex lege. Sem condenação em
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2005/0126312-1 REsp 770803 / SC
Números Origem: 200234000265670 200372000040649
PAUTA: 21/06/2007 JULGADO: 26/06/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTONIO CEARÁ SERRA AZUL
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC
PROCURADOR : ALEXANDRE DORNELES LEMOS E OUTRO (S)
RECORRIDO : ÁRITA APARECIDA SEARA SCHLICHTING E OUTROS
ADVOGADO : GETULIO MENEZES FLORES E OUTRO (S)
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Gratificação - Desempenho
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de junho de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário