2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1064269 RS 2008/0122796-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1064269 RS 2008/0122796-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 22/09/2010
Julgamento
19 de Agosto de 2010
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FIM LUCRATIVO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 01/07/2009; AgRg nos EREsp 949.511/MG, Corte Especial, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 09/02/2009; EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 16/08/2004. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos", não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza (AgRg no RE 192.715/SP, 2ª Turma, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 09/02/2007). 3. É plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional ( CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos ( CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA
- STJ - ERESP 1015372 -SP, AGRG NOS ERESP 949511 -MG, ERESP 321997 -MG
- STF - RE-AGR 192715/SP
- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA
- STF - RE-AGR 192715/SP, RCL-ED-AGR 1905/SP, AI-AGR 506815/DF, RE-ED 556515/RJ, AI-ED 646099/RJ, AI-AGR 667523/RJ, AI-AGR 652954/SP
- JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA
- STJ - AGRG NO AG 1229783 -RS, AGRG NO AG 681300 -MG, EDCL NO AG 1143126 -SP, AGRG NO RESP 1044784 -MG, RESP 1070457 -RS, AGRG NO RESP 1015372 -SP, ERESP 839625 -SC, ERESP 603137 -MG
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00035 INC:00074
- LEG:FED LEI: 001060 ANO:1950 ART : 00004
- LEG:FED LEI: 001060 ANO:1950 ART : 00004 PAR: 00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.510/1986)
- LEG:FED LEI: 007510 ANO:1986
- LEG:FED INF:000441 ANO:2010 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00035 INC:00074
- LEG:FED LEI: 001060 ANO:1950 ART : 00004
- LEG:FED LEI: 001060 ANO:1950 ART : 00004 PAR: 00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.510/1986)
- LEG:FED LEI: 007510 ANO:1986