RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA |
PROCURADOR | : | CÉLIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | LOIVA THEREZINHA OTTONELLI DE OLIVEIRA E OUTROS |
ADVOGADA | : | LUCIANA GIL COTTA E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. É intempestivo o recurso interposto em tribunal diverso, quando a sua apresentação nesta Corte ultrapassa o prazo estabelecido de Código de Processo Civil. 2. A tempestividade dos presentes embargos de declaração deve ser aferida pelo protocolo dos originais nesta Corte e não pela data da entrega em tribunal diverso. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA |
PROCURADOR | : | CÉLIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | LOIVA THEREZINHA OTTONELLI DE OLIVEIRA E OUTROS |
ADVOGADA | : | LUCIANA GIL COTTA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A Universidade Federal de Santa Maria opõe embargos de declaração contra acórdão às fls. 338/340, que negou provimento ao agravo regimental.
Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 150 do STF à hipótese.
É o relatório.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº - RS (2009/0173141-0)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Examina-se, preliminarmente, a tempestividade dos embargos de declaração.
A Procuradoria-Geral Federal foi intimada da publicação do acórdão embargado em 31/5/2010 com o mandado de intimação arquivado em 1/6/2010. A petição dos embargos, entretanto, só foi protocolizada neste Tribunal em 9/7/2010, quando já ultrapassado o prazo de dez dias para a sua oposição, nos termos estabelecidos pelos arts. 536 e 188 do Código de Processo Civil.
Registra-se que os originais foram protocolados inicialmente perante o Tribunal Superior do Trabalho que, ao constatar o equívoco, encaminhou a petição a esta Corte. Tal fato não afasta a intempestividade do recurso, pois é inviável considerar a data do primeiro protocolo, pois realizado em tribunal diverso do qual se dirigia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
1. A tempestividade do recurso é aferida com base no dia em que for recebida a petição no protocolo do STJ. 2. Não se considera tempestivo o recurso protocolizado, ainda que por engano e dentro do prazo, em Tribunal diverso daquele ao qual se dirigia.
3. Embargos de Declaração não conhecidos (EDcl no Ag 812.081/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2007, DJe 25/8/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFERIÇAO. REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL.
1. É de dez dias, em se tratando de Fazenda Pública, o prazo para a oposição de embargos declaratórios, cuja inobservância inibe o seu conhecimento.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a tempestividade do recurso é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria do Tribunal.
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1058829/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 19/5/2010).
Diante do exposto, não conheço dos embargos em face de sua intempestividade.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2009/0173141-0 | | REsp / RS |
Números Origem: 200804000304863 200871020033609
EM MESA | JULGADO: 17/08/2010 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | LOIVA THEREZINHA OTTONELLI DE OLIVEIRA E OUTROS |
ADVOGADA | : | LUCIANA GIL COTTA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA |
PROCURADOR | : | MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993
EMBARGOS DE DECLARAÇAO
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA |
PROCURADOR | : | CÉLIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | LOIVA THEREZINHA OTTONELLI DE OLIVEIRA E OUTROS |
ADVOGADA | : | LUCIANA GIL COTTA E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos."
Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 993341 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 13/09/2010 |