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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 184787
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJ 13/10/2010
Relator
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 184.787 - PR (2010/0168212-8)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : PAULO CEZAR DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Cezar dos
Santos, condenado por descaminho, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal Federal da 4ª Região, no qual se sustenta que o
paciente não podia ser submetido a ação penal pelo suposto crime de
descaminho, sem que a administração fazendária tivesse constituído o
crédito definitivamente, através do encerramento do necessário
procedimento administrativo.
Pretende-se, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da Apelação
Criminal nº 2006.70.00.028437-7/PR.
A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na
inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de
convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dispensadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público
Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 08 de outubro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : PAULO CEZAR DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Cezar dos
Santos, condenado por descaminho, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal Federal da 4ª Região, no qual se sustenta que o
paciente não podia ser submetido a ação penal pelo suposto crime de
descaminho, sem que a administração fazendária tivesse constituído o
crédito definitivamente, através do encerramento do necessário
procedimento administrativo.
Pretende-se, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da Apelação
Criminal nº 2006.70.00.028437-7/PR.
A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na
inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de
convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dispensadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público
Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 08 de outubro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator